
POLO ATIVO: GIRLENE APARECIDA BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A e MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007346-29.2019.4.01.9999
APELANTE: GIRLENE APARECIDA BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que deferiu auxílio-doença, indeferindo a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e concedida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Ainda, o Juízo de origem fixou a data do início do benefício por incapacidade na data da realização da perícia médica judicial, a parte autora apelou requerendo que a data do início do benefício seja fixada na data de entrada do benefício administrativo anteriormente requerido e negado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007346-29.2019.4.01.9999
APELANTE: GIRLENE APARECIDA BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No presente caso houve deferimento de auxílio-doença à apelante, porém, a parte autora apelou da sentença requerendo a aposentadoria por invalidez, alegando que, conforme comprovado pela perícia médica, a parte autora está incapacitada para o trabalho permanentemente.
A autora também apelou quanto à data de início do benefício. O Juízo de origem fixou a data de início do auxílio-doença na data da perícia médica judicial, todavia, a apelante requer que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo.
Da incapacidade laboral parcial e permanente
A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui as seguintes enfermidades: Lúpus eritematoso disseminado CID M32 e Síndrome seca (Sjogren) CID M35.0. Essas enfermidades são permanentes inexistindo cura.
O laudo médico pericial judicial informa que devido às enfermidades a apelante não consegue desenvolver sua atividade laboral habitual, pois apresenta diversos sintomas tais como: artrites recorrentes e intermitentes e dificuldade para enxergar no olho direito. Consignando a existência de incapacidade laboral permanente e parcial.
Destacou também que, mesmo com tratamento medicamentoso otimizado, houve progressão da doença, e por este motivo, a apelante continuou a apresentar sintomas recorrentes.
Todavia, ponderou o expert que a autora pode ser reabilitada para trabalhar em outra atividade.
O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.
Pelo exposto, como o laudo médico pericial classificou existência de incapacidade parcial permanente, não é o caso de deferimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que, um dos requisitos para a aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade total e permanente.
Portanto, o benefício cabível é o auxílio-doença.
Todavia, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, no presente caso, considerando a incapacidade parcial permanente da parte autora, deve ser deferido o benefício de auxílio-doença. Estando a cessação do benefício condicionada à posterior conversão de aposentadoria por invalidez ou à reabilitação do segurado para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Da data de início do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Verifica-se nos autos que a apelante requereu benefício administrativo que foi indeferido na data de 31/01/2018 (ID 15292946 - Pág. 14 – fl. 16).
A incapacidade laboral que gerou o requerimento de benefício administrativo é a mesma encontrada pela perícia médica judicial na presente ação, conforme se comprova pelos documentos médicos anexos e pelo laudo pericial judicial que informou que o início da incapacidade laboral ocorreu no ano de 2013.
Assim, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) indeferido 31/01/2018.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007346-29.2019.4.01.9999
APELANTE: GIRLENE APARECIDA BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DO INICIO DO BENEFÍCO FIXADA NA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui as seguintes enfermidades: Lúpus eritematoso disseminado CID M32 e Síndrome seca (Sjogren) CID M35.0. Essas enfermidades são permanentes inexistindo cura. Consignando a existência de incapacidade laboral permanente e parcial. Ponderou o expert que a autora pode ser reabilitada para trabalhar em outra atividade.
3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.
4. Pelo exposto, como o laudo médico pericial classificou existência de incapacidade parcial permanente, não é o caso de deferimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que um dos requisitos para a aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade total e permanente. Portanto, o benefício cabível é o auxílio-doença.
5. Todavia, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Assim, deve ser deferido à parte autora o benefício auxílio-doença, estando condicionada a sua cessação à conversão do auxílio-doença em posterior aposentadoria por invalidez ou à reabilitação do segurado para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
6. Quanto à data do início do benefício por incapacidade, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. No presente caso, verifica-se nos autos que a apelante requereu benefício administrativo que foi indeferido na data de 31/01/2018 (ID 15292946 - Pág. 14 – fl. 16). Assim, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) indeferido 31/01/2018.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado