
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WYDERLANDIO SANTANA CHAVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008848-66.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WYDERLANDIO SANTANA CHAVES
Advogado do(a) APELADO: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que deferiu auxílio-doença à parte autora sem fixação de termo final do benefício.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja fixada data de cessação do benefício de auxílio-doença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008848-66.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WYDERLANDIO SANTANA CHAVES
Advogado do(a) APELADO: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No presente caso houve deferimento de auxílio-doença ao apelado sem fixação de termo final do benefício.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja fixada data de cessação do benefício de auxílio-doença.
Da incapacidade laboral permanente
A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui as seguintes enfermidades: CID 10, CID M 41.9, CID M 47.2, CID M 51.1, e que essas enfermidades causaram a incapacidade laboral permanente da parte autora.
O perito judicial asseverou ainda que, as patologias são de natureza crônica e degenerativa, restringindo-se o seu tratamento à terapêutica paliativa. Não consta do laudo informação quanto à incapacidade laboral total ou parcial.
Porém, há de se destacar que, segundo o quadro de saúde descrito no laudo pericial, não há perspectiva de melhora. Além disso, com o decorrer do tempo, há progressão e agravamento da doença.
Em que pese o asseverado, devido às características sociais e culturais da parte apelada, em especial quanto à idade do autor, somente 35 (trinta e cinco) anos à época da prolação da sentença, o Juízo de origem considerou a possibilidade de reabilitação do autor para o trabalho em outra atividade. Por esse motivo, houve o deferimento do auxílio-doença.
A cessação do benefício de auxílio-doença deferido judicialmente foi condicionada à reabilitação da parte autora em atividade que lhe garanta a subsistência, ou à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O julgado do Juízo de origem não carece de reforma, pois, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/9.
Dessa forma, por todo o exposto, a sentença de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008848-66.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WYDERLANDIO SANTANA CHAVES
Advogado do(a) APELADO: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui as seguintes enfermidades: CID 10, CID M 41.9, CID M 47.2, CID M 51.1, e que essas enfermidades causaram a incapacidade laboral permanente da parte autora. Há de se destacar que, segundo o quadro de saúde descrito no laudo pericial, não há perspectiva de melhora. Além disso, com o decorrer do tempo, há progressão e agravamento da doença. Em que pese o asseverado, devido às características sociais e culturais da parte apelada, em especial quanto à idade do autor, somente 35 (trinta e cinco) anos à época da prolação da sentença, o Juízo de origem considerou a possibilidade de reabilitação do autor para o trabalho em outra atividade. Por esse motivo, houve o deferimento do auxílio-doença.
3. A cessação do benefício de auxílio-doença deferido judicialmente foi condicionada à reabilitação da parte autora em atividade que lhe garanta a subsistência, ou à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O julgado do Juízo de origem não carece de reforma, pois, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/9. Dessa forma, por todo o exposto, a sentença de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
