
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE JESUS FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-doença rural à parte autora.
Em suas razões recursais, alega em síntese, a ausência de prova material da qualidade de segurado especial no exercício de atividade em regime de economia familiar de subsistência.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença (trabalhador rural)
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei — prova material plena (art. 39, inciso I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
Requisitos para a concessão do benefício
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Caso a parte autora esteja em gozo do benefício de auxílio-doença sua condição de segurado será mantida, sem exigência de recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante.
Das provas – qualidade de segurado especial
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de benefícios.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRGnoREsp939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG noREsp967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18/02/2002; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 02/03/2011.
Caso dos autos
A concessão do benefício especial de aposentadoria rural por invalidez desafia, pois, o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal, e finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral.
O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se o autor ostenta a qualidade de segurado especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "o autor é portador de “doença que incapacita ao trabalho – (CID10: S82); Sequela de traumatismo do membro inferior (CID-10:T93); Dor articular (CID-10: M25.5) ”, com incapacidade temporária e parcial, com data provável da incapacidade no ano de 2020."
Em que pese incontroversa a incapacidade laboral, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: ficha de filiação e carteira de sócio no sindicato de trabalhadores rurais de Miranda do Norte, onde consta data de filiação em 27/02/2020; certidão eleitoral, constando a profissão do mesmo como sendo lavrador, constando a data de 28/02/2020.
Deste modo, a documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurado especial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação do INSS prejudicada.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014136-87.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE JESUS FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "o autor é portador de “doença que incapacita ao trabalho – (CID10: S82); Sequela de traumatismo do membro inferior (CID-10:T93); Dor articular (CID-10: M25.5) ”, com incapacidade temporária e parcial, com data provável da incapacidade no ano de 2020."
4. Em que pese incontroversa a incapacidade laboral, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora.
5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: ficha de filiação e carteira de sócio no sindicato de trabalhadores rurais de Miranda do Norte, onde consta data de filiação em 27/02/2020; certidão eleitoral, constando a profissão do mesmo como sendo lavrador, constando a data de 28/02/2020.
6. Deste modo, a documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
7. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurado especial.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
