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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO REJEITADA. INCAPACIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. CONDIÇÕES PE...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO REJEITADA. INCAPACIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Descabe falar em incompetência do juízo, na medida em que, inexistindo no foro do domicílio do autor Vara do Juizado Especial Federal, a competência para o processamento e o julgamento das causas submetidas ao rito da Lei nº 10.259/2001 é concorrente entre o Juízo Federal Comum existente no local e o Juízo do Juizado Especial Federal mais próximo, ao autor incumbindo a escolha do foro territorial competente. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De acordo com laudo pericial o autor (59 anos, ensino fundamental incompleto, lavrador) é portador de transtorno não especificado de disco intervertebral (Cid M51.9) e dorsalgia não especificada (Cid M54.9), está impedido de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado. 4. Assiste razão o autor, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, já que restou demonstrada a incapacidade de modo definitivo para o desempenho de suas atividades. Ademais, na hipótese, deve ser considerada as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora, pois tem baixo grau de instrução, idade avançada (59 anos) e sempre exerceu a atividade rural, o que a torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta o sustento. 5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 6. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000065-46.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000065-46.2024.4.01.9999    PROCESSO REFERÊNCIA: 0800032-76.2021.8.18.0060

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: PEDRO ALEXANDRE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p.112) que julgouparcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença com efeito retroativo à data do requerimento administrativo.

Em suas razões de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 119) o apelante, PEDRO ALEXANDRE DA SILVA, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que o laudo médico atestou de forma definitiva e por tempo indeterminado a incapacidade do autor, além das suascondições pessoais que impossibilita o exercício de outra atividade que não necessite de força física.

Por outro lado, o INSS em suas razões de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 129) pugna a incompetência relativa do juízo de 1° grau, sob o argumento de que os documentos juntados aos autos indicam domicílio do autor em outra comarca, bem como alegou ausência de comprovação da incapacidade do autor.

Ambas as partes não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise das demais questões suscitadas no recurso.

Trata-se de ação previdenciária ajuizada - em 2021 - na Vara Estadual (Comarca de LUZILÂNDIA-PI).

O juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido do autor e concedeu o benefício de auxílio-doença com efeito retroativo à data do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais, o INSS requer a anulação da sentença sob o fundamento de que a parte autora seria domiciliada em cidade sob jurisdição de outra Vara Estadual (São Bernardo-MA), ensejando, desta forma, o reconhecimento da incompetência do Juízo e remessa dos autos para a Vara competente.

Nos termos do art. 109, § 3º da CF/88 “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

Assim, acolho a preliminar de incompetência arguida, uma vez que todos os documentos anexados aos autos, indicam endereço do autor em São Bernardo-MA, o qual é sede de Comarca própria. Esses documentos incluem a certidão de nascimento dos filhos, a ficha de matrícula escolar dos filhos, a declaração de exercício de atividade rural e o requerimento administrativo feito em agência localizada no município de São Bernardo (rolagem única PJe/TRF-1, p. 30-40). O único documento que possui endereço em Luzilândia, uma conta de energia da Equatorial, não está em nome do autor, mas sim no nome do Sr. José Manoel Cardoso.

Desse modo, revela-se insubsistente a sentença proferida pelo juízo federal da subseção judiciária de Luzilândia-Pi, uma vez que é incompetente para o julgamento da questão.

Honorários

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para acolher a preliminar apresentada, declarando nula a sentença por incompetência do juízo que proferiu a sentença de 1º grau, determinando a remessa ao Juízo da Comarca de São Bernardo-MA, em razão do disposto no artigo 109, § 3º da CF/88. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.


PROCESSO: 1000065-46.2024.4.01.9999    PROCESSO REFERÊNCIA: 0800032-76.2021.8.18.0060

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: PEDRO ALEXANDRE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º DA CF/88, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença com efeito retroativo à data do requerimento administrativo.

2. o autor requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo vista visto que o laudo médico atestou de forma definitiva e por tempo indeterminado sua incapacidade, além das suas condições pessoais que impossibilita o exercício de outra atividade que não necessite de força física.

3. O INSS requer a anulação da sentença sob o fundamento de que a parte autora seria domiciliada em cidade sob jurisdição de outra Vara Estadual (São Bernardo-MA), ensejando, desta forma, o reconhecimento da incompetência do Juízo e remessa dos autos para a Vara competente.

4. Nos termos do art. 109, § 3º da CF/88 “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

5. Assim, acolho a preliminar de incompetência arguida, uma vez que todos os documentos anexados aos autos, indicam endereço do autor em São Bernardo-MA, o qual é sede de Comarca própria. Esses documentos incluem a certidão de nascimento dos filhos, a ficha de matrícula escolar dos filhos, a declaração de exercício de atividade rural e o requerimento administrativo feito em agência localizada no município de São Bernardo. O único documento que possui endereço em Luzilândia, uma conta de energia da Equatorial, não está em nome do autor, mas sim no nome do Sr. José Manoel Cardoso.

6. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar apresentada, declarando nula a sentença por incompetência do juízo que proferiu a sentença de 1º grau, determinando a remessa ao Juízo da Comarca de São Bernardo-MA, em razão do disposto no artigo 109, § 3º da CF/88. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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