
POLO ATIVO: MARIA DEUSINA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA - TO7927 e SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM - TO10432-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013686-47.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso a parte autora alegou, em síntese, que estariam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, mormente a sua qualidade de segurada especial.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013686-47.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez rural.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Nesse sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na hipótese, constata-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos suficientes a indicar o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar. Os documentos juntados foram: certidão de casamento em que consta qualificação da autora como "do lar" e de seu esposo como serralheiro, histórico escolar do ano de 1989, com endereço em zona rural, declaração subscrita pelo irmão da autora, de que esta reside em zona rural e é agricultora, certidão de inteiro teor de imóvel rural em nome dos pais da autora. Destaque-se que no relatório médico acostado sob id 333235135 - Pág. 48 consta profissão da autora como dona de casa. Ademais, não se mostra razoável que o trabalhador rural, por maior que seja a dificuldade em comprovar sua condição especial, não possua outros documentos probatórios contemporâneos ao início da incapacidade laborativa, aptos a demonstrar, ainda que indiciariamente, a sua qualidade de segurado especial, sobretudo, diante da alegação de que durante toda a vida exerceu atividade rurícola. Dessa forma, diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito à concessão do benefício por invalidez rural, eis que não comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento.
Cumpre frisar, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Diante da insuficiência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora e da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se reconhece o direito à concessão do benefício por invalidez rural, independentemente da análise da incapacidade laborativa.
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.
Por fim, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013686-47.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DEUSINA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA - TO7927, SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM - TO10432-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
3. Na hipótese, constata-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos suficientes a indicar o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar. Os documentos juntados foram: certidão de casamento em que consta qualificação da autora como "do lar" e de seu esposo como serralheiro, histórico escolar do ano de 1989, com endereço em zona rural, declaração subscrita pelo irmão da autora, de que esta reside em zona rural e é agricultora, certidão de inteiro teor de imóvel rural em nome dos pais da autora. Destaque-se que no relatório médico acostado sob id 333235135 - Pág. 48 consta profissão da autora como dona de casa. Ademais, não se mostra razoável que o trabalhador rural, por maior que seja a dificuldade em comprovar sua condição especial, não possua outros documentos probatórios contemporâneos ao início da incapacidade laborativa, aptos a demonstrar, ainda que indiciariamente, a sua qualidade de segurado especial, sobretudo, diante da alegação de que durante toda a vida exerceu atividade rurícola. Dessa forma, diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito à concessão do benefício por invalidez rural, eis que não comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento.
4. Diante da insuficiência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora e da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se reconhece o direito à concessão do benefício por invalidez rural, independentemente da análise da incapacidade laborativa.
5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
