
POLO ATIVO: VANUZA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006509-32.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação, em 24/03/2022.
Nas razões de recurso, a parte autora requereu a alteração do termo inicial do benefício, fixando-o na data do requerimento administrativo realizado em 13/07/2020.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006509-32.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
No caso dos autos, o benefício é devido a partir de 24/03/2022, data em que o sistema registrou ciência no expediente de citação da autarquia previdenciária.
Isso ocorreu devido a parte não ter continuado o pedido de benefício previdenciário de forma administrativa após o indeferimento da antecipação do benefício e a falta de agendamento de perícia médica.
A legislação não dispensa a realização de perícia médica pelo INSS para analisar pedidos de benefícios por incapacidade, mesmo quando a antecipação não é possível.
Portanto, a implementação do benefício no caso deve ocorrer a partir da data da citação, quando o INSS tomou ciência da incapacidade da apelante e de sua pretensão, consoante determinado na r. sentença.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006509-32.2023.4.01.9999
APELANTE: VANUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação.
2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.
3. No presente caso, o benefício é devido a partir de 24/03/2022, data em que o sistema registrou ciência no expediente de citação da autarquia previdenciária. Isso ocorreu devido a parte não ter continuado o pedido de benefício previdenciário de forma administrativa após o indeferimento da antecipação do benefício e a falta de agendamento de perícia médica. A legislação não dispensa a realização de perícia médica pelo INSS para analisar pedidos de benefícios por incapacidade, mesmo quando a antecipação não é possível. Portanto, a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez deve ocorrer a partir da data da citação, quando o INSS tomou ciência da incapacidade da apelante e de sua pretensão, consoante determinado na r. sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
