
POLO ATIVO: JOSE BERNARDINO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO5355-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012895-78.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (ID 79841857).
Nas razões de recurso, a parte autora requereu a alteração do termo inicial do benefício, fixando-o na data do requerimento administrativo realizado em data pretérita daquela mencionada na r. sentença.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012895-78.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Na hipótese em análise, a parte apelante interpôs o presente recurso, alegando que o Juízo da causa teria cometido equívoco ao determinar o pagamento de retroativos de forma inadequada, argumentando que ele não teria levado em conta que o requerimento administrativo inicial foi datado em 09/09/2020.
Entretanto, a parte recorrente carece de razão. Não se vislumbra a necessidade de correção na sentença, uma vez que, ao analisar as provas apresentadas, foi essencial observar que o extrato do CNIS de ID 80145822 evidencia diversos requerimentos administrativos de auxílio-doença e que o laudo médico pericial atestou que a invalidez do requerente teve início em 26/11/2021.
Assim sendo, o pedido administrativo datado de 02.12.2021 foi adequadamente considerado pelo Juízo da causa para o início do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que o indeferimento se fundamentou no documento apresentado com a petição inicial (ID 79841857).
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012895-78.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE BERNARDINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO5355-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação.
2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.
3. No presente caso, a sentença não requer correção, uma vez que a análise do conjunto de evidências destacou a relevância de dois pontos-chave. Primeiramente, o extrato do CNIS de ID 80145822 revela múltiplos requerimentos administrativos de auxílio-doença. Em segundo lugar, o laudo médico pericial identificou a data de início da invalidez do periciado como sendo 26.11.2021. Com base nesses elementos, a decisão acertadamente considerou a data do pedido administrativo datado de 02.12.2021 para o início do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez. Isso se deve ao fato de que o indeferimento desse pedido específico foi documentado e incluído nos autos com o ID 79841857.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
