
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIC TEOTONIO TAVARES - GO21091-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014853-07.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento à parte autora de benefício por invalidez.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014853-07.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer sua inabilidade para o exercício de suas atividades habituais.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Na hipótese, o laudo judicial (pp. 31/41) revelou que a parte autora é portadora de “espondilose e mielopatia CID10:M47 e M47.1”, comprometendo, de forma total e permanente, o exercício de suas atividades laborais. Entretanto, da detida análise dos autos, verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 03/2015 (CNIS - p. 60), quando já contava com 72 (setenta e dois) anos de idade – DN: 23/07/1942 -, não se mostrando crível que a sua incapacidade laborativa tenha surgido logo após ter cumprido o prazo mínimo de carência exigido para fazer jus ao benefício por incapacidade (art. 27-A da Lei 8.213/91), mormente, na condição de contribuinte individual, sem, contudo, comprovar o exercício de atividade profissional. Na verdade, no caso concreto, trata-se de tentativa de burla ao sistema previdenciário público, simulando filiação ao INSS em idade avançada e com a saúde debilitada, com o claro intento de manipulação do risco social e de indevida percepção de benesse por invalidez, eis que já não apresentava condições para o exercício de atividades laborais, comportamento que afronta o princípio da equidade na forma de participação de custeio da previdência social, o que não deve ser chancelado pelo judiciário. Dessa forma, incabível a concessão do benefício por ausência da qualidade de segurado. Nesse sentido, julgados desta Corte:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. IDADE AVANÇADA. MANIPULAÇÃO DO RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRIBUTIVO E DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 2.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. O INSS apela alegando que a parte requerente, em idade avançada, não faz jus a qualquer benefício por incapacidade, pois que padece de enfermidades que nitidamente se desenvolveram em função da idade. 4. O expert atesta (perícia realizada em 12/2021) que a autora, nascida em 1959, é portadora de osteoartrose erosiva – CID M15.4 – que a incapacita total e temporariamente, desde 10/2021, para atividades laborais. Disse que se trata de doença relacionada ao envelhecimento natural. 5. A parte autora verteu contribuições como contribuinte individual pelo período de 09/2020 a 09/2021 e formulou requerimento administrativo em 18/10/2021. 6. O CNIS, os documentos e o laudo médico pericial acostados aos autos comprovam que a parte autora contribuiu ao RGPS pelo período de 01/1987 a 05/1987, após, voltou a se filiar ao RGPS em 09/2020, quando possuía 61 anos de idade e, conforme atestado pelo perito judicial, é portadora de osteoartrose erosiva, “doença relacionada ao envelhecimento natural”. 7. Embora o art. 25, I da Lei nº 8.213 disponha que o período de carência para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez seja de 12 (doze) contribuições mensais, salvo a hipótese do art. 26, II, da mencionada lei, quando não há carência a ser cumprida, tendo a autora, desse modo, preenchido os requisitos legais conectados à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, entendo que a situação dos autos deve ser examinada sob enfoque diverso. 8. Trata-se, no caso concreto, de refiliação tardia ao RGPS com o intento evidente de manipulação do risco social, visto que tal ato ocorreu no final da vida profissional média com o escopo único de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. 9. A autora se filiou ao RGPS na qualidade de segurado contribuinte individual somente aos 61 anos de idade, quando já detectava a necessidade real da percepção de algum benefício por incapacidade laborativa. Tal comportamento implica flagrante burla ao sistema previdenciário público, não podendo ser chancelado pelo Judiciário, sob pena de a generalização da conduta ameaçar a higidez do próprio sistema e, assim, comprometer a concessão dos benefícios aos trabalhadores que efetivamente dele participam em conformidade com as regras normativas estabelecidas. 10. Nota-se que o princípio contributivo está expressamente consignado no art. 195 da Constituição Federal, abarcando, também, os recolhimentos a que estão submetidos os trabalhadores e os demais segurados da previdência social, consoante se extrai do inciso II deste dispositivo. Dessa forma, admitir o ingresso simulado quando o indivíduo já se encontra com a sua saúde debilitada, muitas vezes diante de orientações de profissionais habilitados, que calculam com precisão a questão conectada ao risco social, seria vulnerar frontalmente o princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social. 11. Incumbe registrar que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado. 12. Na situação em foco, concluo que a autora já era portadora das doenças mencionadas pelo perito médico antes de ingressar no RGPS, passando a efetuar os recolhimentos devidos quando já se encontrava em nível de debilidade de saúde passível de incapacidade laborativa. 13. Com efeito, como foi afirmado pelo perito judicial que a doença da parte autora é “doença relacionada ao envelhecimento natural”, entendo que já era portadora de doença preexistente ao reingresso no RGPS (antes mesmo de completar o período de carência de 12 contribuições mensais - art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), o que é vedado à luz do disposto no art. 42, §2º (aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº 8.213/91. 14. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e rejeitar o pedido da autora.
(AC 1010856-45.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. IDADE AVANÇADA. MANIPULAÇÃO DO RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRIBUTIVO E DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O INSS apela alegando que a parte requerente, ao iniciar suas contribuições, já estava há muito tempo incapacitada, em razão principalmente da idade avançada, restando claro, tratar-se de doença preexistente. In casu, o expert atesta (perícia realizada em 04/09/2021) que a autora, nascida em 1956, é portadora de Hérnia de disco, Espondiloartrose coluna lombar, Artrose facetaria, Gonartrose joelho esquerdo, Dor lombar baixa.CID: M 51.0, M17, M47, m54.5. - doença degenerativa, com incapacidade parcial e permanente para atividades laborais. Disse que a doença se iniciou em 2013. Não fixou a data de início da incapacidade. O CNIS, documentos e laudo médico pericial acostados aos autos comprovam que a parte autora filiou-se ao RGPS em 04/2015, quando possuía 59 anos de idade, e que sua incapacidade decorre de doenças degenerativas, típicas da idade, e já se encontrava com a saúde debilitada em 2013. A parte autora verteu contribuições como contribuinte facultativo pelo período de 04/2015 a 04/2016. Embora o art. 25, I da Lei nº 8.213 disponha que o período de carência para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez seja de 12 (doze) contribuições mensais, salvo a hipótese do art. 26, II da mencionada lei, quando não há carência a ser cumprida, tendo a autora, desse modo, preenchido os requisitos legais conectados à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, entendo que a situação dos autos deve ser examinada sob enfoque diverso. Trata-se, no caso concreto, de filiação tardia ao RGPS com o intento evidente de manipulação do risco social, visto que tal ato ocorreu no final da vida profissional média com o escopo único de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. A autora se filiou ao RGPS na qualidade de segurado facultativo somente aos 59 anos de idade, quando já detectava a necessidade real da percepção de algum benefício por incapacidade laborativa. Tal comportamento, de caráter oportunista, implica flagrante burla ao sistema previdenciário público, não podendo ser chancelado pelo Judiciário, sob pena de a generalização da conduta ameaçar a higidez do próprio sistema e, assim, comprometer a concessão dos benefícios aos trabalhadores que efetivamente dele participam em conformidade com as regras normativas estabelecidas. Nota-se que o princípio contributivo está expressamente consignado no art. 195 da Constituição Federal, abarcando, também, os recolhimentos a que estão submetidos os trabalhadores e os demais segurados da previdência social, consoante se extrai do inciso II deste dispositivo. Dessa forma, admitir o ingresso simulado quando o indivíduo já se encontra com a sua saúde debilitada, muitas vezes diante de orientações de profissionais habilitados, que calculam com precisão a questão conectada ao risco social, seria vulnerar frontalmente o princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social. Incumbe registrar que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado. Na situação em foco, concluo que a autora já era portadora das doenças mencionadas pelo perito médico antes de ingressar no RGPS, passando a efetuar os recolhimentos devidos quando já se encontrava em nível de debilidade de saúde passível de incapacidade laborativa. Com efeito, conforme afirmado pelo perito judicial que a parte autora se encontrava com a saúde debilitada em 2013, entendo que já era portadora de doença preexistente ao ingresso no RGPS (antes mesmo de completar o período de carência de 12 contribuições mensais - art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), o que é vedado à luz do disposto no art. 42, §2º (aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº 8.213/91. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e rejeitar o pedido da autora. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1022381-24.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2023 PAG.)
Por fim, em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014853-07.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ERIC TEOTONIO TAVARES - GO21091-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Na hipótese, o laudo judicial (pp. 31/41) revelou que a parte autora é portadora de “espondilose e mielopatia CID10:M47 e M47.1”, comprometendo, de forma total e permanente, o exercício de suas atividades laborais. Entretanto, da detida análise dos autos, verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 03/2015 (CNIS - p. 60), quando já contava com 72 (setenta e dois) anos de idade – DN: 23/07/1942 -, não se mostrando crível que a sua incapacidade laborativa tenha surgido logo após ter cumprido o prazo mínimo de carência exigido para fazer jus ao benefício por incapacidade (art. 27-A da Lei 8.213/91), mormente, na condição de contribuinte individual, sem, contudo, comprovar o exercício de atividade profissional. Na verdade, no caso concreto, trata-se de tentativa de burla ao sistema previdenciário público, simulando filiação ao INSS em idade avançada e com a saúde debilitada, com o claro intento de manipulação do risco social e de indevida percepção de benesse por invalidez, eis que já não apresentava condições para o exercício de atividades laborais, comportamento que afronta o princípio da equidade na forma de participação de custeio da previdência social, o que não deve ser chancelado pelo judiciário.
3. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
