
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSENI ARAUJO DA SILVA FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DOS SANTOS - GO21611-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais, alega em síntese, a ausência de prova material da qualidade de segurado especial no exercício de atividade em regime de economia familiar de subsistência.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
A controvérsia dos autos cinge-se à qualidade de segurada da autora.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano):
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Nas informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constam recolhimentos nos seguintes períodos: 09/2017 a 04/2018, 01/2018 a 03/2019.
No caso, o laudo médico pericial concluiu que: “"autora é portadora de CID 10· T95 - Sequelas de queimaduras, corrosões e geladuras; CID 10 - R52.2, outra dor crônica, sabe-se que o trauma com as queimaduras ocorreu na infância, segundo as informações colhidas, incapacidade total, permanente, multiprofissional a partir de 03/2019."
Não obstante a perícia tenha fixado a incapacidade a partir de 2019, o médico perito afirmou que o trauma ocorreu na infância, portanto, é preexistente à filiação da parte autora ao RGPS, não tendo direito ao benefício previdenciário pleiteado. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurada especial.
Assim, não comprovada a qualidade de segurada, não tem a parte autora o direito ao benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, o que impõe o indeferimento do pedido inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação do INSS prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023927-80.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSENI ARAUJO DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS - GO21611-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez .
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Nas informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constam recolhimentos nos seguintes períodos: 09/2017 a 04/2018, 01/2018 a 03/2019.
4. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: “"autora é portadora de CID 10· T95 - Sequelas de queimaduras, corrosões e geladuras; CID 10 - R52.2, outra dor crônica, sabe-se que o trauma com as queimaduras ocorreu na infância, segundo as informações colhidas, incapacidade total, permanente, multiprofissional a partir de 03/2019."
5. Não obstante a perícia tenha fixado a incapacidade a partir de 2019, o médico perito afirmou que o trauma ocorreu na infância, portanto, é preexistente à filiação da parte autora ao RGPS, não tendo direito ao benefício previdenciário pleiteado. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurada especial.
6. Assim, não comprovada a qualidade de segurada, não tem a parte autora o direito ao benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, o que impõe o indeferimento do pedido inicial.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
