
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSIANE SAMPAIO ASSUNCAO PASCOAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029013-37.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou em parte procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou, em síntese, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício, destacando que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a data na qual ela não possuía vínculo com o RGPS, não comprovando, assim, a qualidade de segurado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029013-37.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Ainda, a patologia incapacitante que se manifesta antes da obtenção da qualidade de segurado, ou mesmo antes do reingresso do autor ao RGPS nas hipóteses em que aquela qualidade havia sido perdida, não permite a concessão dos benefícios correlatos, já que estes somente podem ser deferidos aos segurados que nesta condição tenham se tornado incapazes, observando-se ainda o período de carência.
Na hipótese, segundo o laudo pericial, a parte autora é portadora de “fibromialgia”, o que lhe acarreta incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Ainda de acordo com o exame técnico, a autora está realizando tratamento médico, com possibilidade de recuperação no prazo de 6 meses. A data de início da incapacidade laborativa não foi fixada pelo perito, assim como este não afirmou se havia incapacidade na época do indeferimento administrativo, conforme itens “i” e “k” do laudo.
Contudo, em análise ao CNIS, verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS até março de 2016. Frise-se, ademais, que não há nos autos documento médico com data anterior à perícia judicial, apto a comprovar a incapacidade laborativa da autora antes da perda da qualidade de segurado. Dessa forma, restando comprovada a limitação para o labor somente na data da perícia, realizada em 19/06/2018, ou seja, depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício requestado por ausência da qualidade de segurado.
Neste turno, as provas produzidas no feito não foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, mesmo tendo sido considerada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante, bem assim pela cessação do período de graça.
Destarte, constatado que a incapacidade laborativa da parte autora é posterior ao transcurso do período de graça, impõe-se a reforma da sentença.
Por fim, em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029013-37.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIANE SAMPAIO ASSUNCAO PASCOAL
Advogado do(a) APELADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO TRANSCURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Na hipótese, segundo o laudo pericial, a parte autora é portadora de “fibromialgia”, o que lhe acarreta incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Ainda de acordo com o exame técnico, a autora está realizando tratamento médico, com possibilidade de recuperação no prazo de 6 meses. A data de início da incapacidade laborativa não foi fixada pelo perito, assim como este não afirmou se havia incapacidade na época do indeferimento administrativo, conforme itens “i” e “k” do laudo. Contudo, em análise ao CNIS, verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS até março de 2016. Frise-se, ademais, que não há nos autos documento médico com data anterior à perícia judicial, apto a comprovar a incapacidade laborativa da autora antes da perda da qualidade de segurado. Dessa forma, restando comprovada a limitação para o labor somente na data da perícia, realizada em 19/06/2018, ou seja, depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício requestado por ausência da qualidade de segurado.
3. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
