
POLO ATIVO: MARLY DE JESUS SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005633-43.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por invalidez.
A parte autora, na apelação, requereu, preliminarmente, a reabertura da fase de instrução para a produção de novo conjunto probatório. No mérito, alegou, em síntese, que teriam restado comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que os laudos médicos juntados aos autos comprovam a sua incapacidade laborativa, pugnando, assim, pela reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial, mormente, em face das suas condições pessoais desfavoráveis.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005633-43.2024.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Por proêmio, cumpre consignar que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Com efeito, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 412601197 - págs. 83/101), a parte autora é portadora de “cegueira, em um olho” e de “coronavírus como causa de outras doenças”. No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que “não há incapacidade atual”, em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a parte requerente foi submetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
Esclareça-se que se revela descabida a alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de imprestabilidade do laudo pericial produzido por médico não especialista na enfermidade diagnosticada, mormente, porque quando da designação do expert pelo juízo a quo, não houve qualquer insurgência da parte autora, sendo arguido referido impedimento somente após a conclusão pericial que se mostrou contrária ao interesse autoral, eis que afastou a sua alegada condição incapacitante para o desempenho de atividade remunerada. Havendo a preclusão da discussão da matéria ora impugnada, repita-se, de prévio conhecimento das partes, desde antes da realização do exame clínico, despropositado o seu acolhimento, pois não enfrentada no momento processual adequado, sob pena de desvirtuamento da regular distribuição das demandas aos profissionais auxiliares do juízo, além de intolerável aquiescência com a aplicação da nulidade de algibeira, estratagema oportunista apresentada, como estratégia de defesa, de acordo com conveniência futura e com o objeto de reverter pretenso quadro desfavorável apresentado. Neste sentido, julgados deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL. APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM AÇÃO JULGADA POR DELEGAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CABÍVEL. ALEGAÇÃO APÓS DESPACHO QUE DENEGOU A APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que denegou seguimento à apelação, nos termos do Art. 522, caput do CPC/73 que permanece aplicável ao caso em decorrência do enunciado administrativo nº 2 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência deste tribunal, é incabível a aplicação do rito do juizado especial federal, consubstanciado na Lei 10.259/2001 às causas julgadas, por delegação, na justiça estadual, Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001." (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491) (AC 0007322-61.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/06/2017 PAG.) 3. A autarquia que se queda inerte por longo período (superior a 2 anos) e alegou a nulidade apenas no momento em que considerou aproveitável incorre em nulidade de algibeira, A alegação de incompetência da juízo da vara federal para processar e julgar o feito, nos moldes em que havida somente após a procedência do pedido da parte adversa, configura, na realidade, a chamada "nulidade de algibeira". A expressão ocorre quando a parte permanece silente no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar em ocasião posterior, no caso, no recurso de apelação. A Universidade Federal de Vicosa - UFV deixou de arguir a incompetência da vara federal na primeira oportunidade que teve, mantendo-se inerte, ventilando a questão da incompetência em sede de apelação, somente após sua sucumbência. Destarte, a parte renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a incompetência absoluta da vara federal de Viçosa-MG. (AC 0042952-55.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/04/2019 PAG.). 4. Agravo não provido. (AG 0056178-81.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. REGISTRO DE APOSENTADORIA NEGADO PELO TCU. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ADMISSIBILIDADE. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade do processo, por ausência de citação da autarquia previdenciária para contestar a lide, isso porque foi o INSS devidamente intimado da antecipação dos efeitos da tutela, deferida com o mesmo fim para o qual o pedido foi julgado parcialmente procedente na sentença, ou seja, a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias sem a incidência de juros de mora e multa, comparecendo espontaneamente aos autos tendo, inclusive, ratificado as razões apresentadas pela União em sede de contestação e podendo, a partir de então, requerer o que bem entendesse, até mesmo para arguir a ausência de sua citação, que guardou para ser apresentada apenas na apelação, em evidente nulidade de algibeira, de modo que plenamente aplicável o brocardo pas de nullité sans grief, estando devidamente convalidados todos os atos posteriores à alegada nulidade. 2. A orientação jurisprudencial Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias utilizadas para a contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição deve ser elaborado de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa, razão pela qual somente devem ser acrescidos juros de mora e multa se o período a ser indenizado for posterior à Medido Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, que introduziu o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91 (cf. STJ, gRg no Ag 1049950/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011; AgRg no REsp 1143979/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010; AgRg no Ag 1079885/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009; e AgRg no Ag 1068966/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008). . 3. Hipótese em que, considerando que o autor teve o registro de sua aposentadoria negado pelo TCU por ter sido computado tempo de serviço rural sem o recolhimento da contribuição previdenciária devida para fins de aposentadoria no serviço público matéria que foi objeto da lide, mas o pedido foi rejeitado, não havendo recurso do autor , sendo devolvida a esta Corte apenas a questão relativa à incidência de juros de mora e multa sobre tais contribuições para fins de regularização daquele benefício, é forçoso reconhecer o acerto da sentença ao acolher o pedido neste particular e afastar a incidência dos acessórios mencionados para viabilizar o reconhecimento daquele tempo rural prestado entre 1966 e 1969, eis que em tal período não vigia a determinação introduzida com a Medida Provisória n. 1.523/96. 4. Apelação desprovida. (AC 0004918-81.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.)
Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. Quanto à especialidade do expert designado, frise-se que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa. Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. Precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. MÉDICO ORTOPEDISTA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3. Segundo o Conselho Federal de Medicina, o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. 4. No caso, o laudo pericial judicial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do juízo, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico (lombalgia crônica com protrusão discal lombar e compressão neural; bursite subacromial/subdeltóideana; tendinose e tendinopatia calcaria do supraespinhoso), e nos registros complementares que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados, tendo o perito judicial, inclusive, prestado os devidos esclarecimentos acerca das questões posteriormente levantadas pela parte agravante. 5. O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, tendo, inclusive, como especialidade/área de atuação: medicina do trabalho, consoante consta no site oficial do Conselho Federal de Medicina, e a perícia judicial realizada foi conclusiva quanto à incapacidade laborativa temporária e permanente da autora. 6. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 7. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1042784-43.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO 1. A autora, nascida em 1952, residente em Camanducaia/MG, primeiro grau incompleto, com a profissão de serviços gerais (camareira, ajudante de cozinha e cozinheira), foi submetida à perícia judicial em 26/01/2009, que constatou: a) espondiloartrose; b) bom estado geral; exame neurológico normal; exame ortopédico com discreta limitação de movimentos de flexão para o joelho direito; c) ausência de incapacidade para as atividades da vida diária, laborativa e civil. 2. A autora percebeu auxílio-doença entre 10/08/2007 e 25/09/2007. 3. O trabalho pericial, produzido sob o crivo do contraditório, não padece de qualquer vício material ou formal que macule a sua validade ou força probatória. Os quesitos foram respondidos de forma integral, clara e coerente, após exame pessoal e dos documentos apresentados pela parte autora. Os documentos em questão, produzidos unilateralmente, não constituem prova suficiente para afastar a conclusão do perito do juízo. 4. Apelação improvida. (AC 0013457-36.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016) – grifo meu
Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). II. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) – grifo meu
Destarte, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado.
Por fim, arbitro os honorários recursais em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em consonância ao quanto decidido no julgamento do tema n. 1.076 pela Corte Especial do STJ, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima delineados.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005633-43.2024.4.01.9999
APELANTE: MARLY DE JESUS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 412601197 - págs. 83/101), a parte autora é portadora de “cegueira, em um olho” e de “coronavírus como causa de outras doenças”. No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que “não há incapacidade atual”, em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a parte requerente foi submetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
3. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de imprestabilidade do laudo pericial produzido por médico não especialista na enfermidade diagnosticada, mormente, porque quando da designação do expert pelo juízo a quo, não houve qualquer insurgência da parte autora, sendo arguido referido impedimento somente após a conclusão pericial que se mostrou contrária ao interesse autoral, eis que afastou a sua alegada condição incapacitante para o desempenho de atividade remunerada. Havendo a preclusão da discussão da matéria ora impugnada, repita-se, de prévio conhecimento das partes, desde antes da realização do exame clínico, despropositado o seu acolhimento, pois não enfrentada no momento processual adequado, sob pena de desvirtuamento da regular distribuição das demandas aos profissionais auxiliares do juízo, além de intolerável aquiescência com a aplicação da nulidade de algibeira, estratagema oportunista apresentada, como estratégia de defesa, de acordo com conveniência futura e com o objeto de reverter pretenso quadro desfavorável apresentado.
4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em consonância ao quanto decidido no julgamento do tema n. 1.076 pela Corte Especial do STJ, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
