
POLO ATIVO: GEDEONE LOPES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001318-69.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial de concessão de benefício por invalidez.
Nas razões de recurso, a parte autora pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício, mormente, em face da dispensa do cumprimento do período de carência, em face do acometimento de neoplasia prostática.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001318-69.2024.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer sua inabilidade para o exercício de suas atividades habituais.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Na hipótese, o laudo judicial (num. 389007634 - págs. 110/114) revelou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes, espondilose cervical e neoplasia prostática, comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o referido laudo, a data de início da incapacidade laborativa remonta a 06/2019. Contudo, o CNIS (num. 10928765 - págs. 78/81) revelou que o requerente contribuiu para o INSS, dentre outros períodos, nos meses de 03/2013, 09/2013, 01/2014, 10/2014, 02/2015, 04/2015, 05/2015, 07/2015, 02/2016, 11/2018 e 03/2019, retornando com único pagamento em 05/2021, de modo que em 06/2019, quando do início da incapacidade laborativa, não possuía vínculo com o RGPS. Frise-se que a isenção de carência não se confunde com a comprovação da qualidade de segurado, de sorte que a aludida dispensa do número mínimo de contribuições somente é cabível quando existente o vínculo previdenciário entre a parte autora e o INSS na data em que verificada a limitação funcional, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado à época em que verificada a incapacidade.
Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. Precedente desta Corte: Precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO 1. A autora, nascida em 1952, residente em Camanducaia/MG, primeiro grau incompleto, com a profissão de serviços gerais (camareira, ajudante de cozinha e cozinheira), foi submetida à perícia judicial em 26/01/2009, que constatou: a) espondiloartrose; b) bom estado geral; exame neurológico normal; exame ortopédico com discreta limitação de movimentos de flexão para o joelho direito; c) ausência de incapacidade para as atividades da vida diária, laborativa e civil. 2. A autora percebeu auxílio-doença entre 10/08/2007 e 25/09/2007. 3. O trabalho pericial, produzido sob o crivo do contraditório, não padece de qualquer vício material ou formal que macule a sua validade ou força probatória. Os quesitos foram respondidos de forma integral, clara e coerente, após exame pessoal e dos documentos apresentados pela parte autora. Os documentos em questão, produzidos unilateralmente, não constituem prova suficiente para afastar a conclusão do perito do juízo. 4. Apelação improvida.” (AC 0013457-36.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016) – grifo meu
De tal arte, constatado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a data na qual não possuía a qualidade de segurado, impõe-se a manutenção da sentença, julgando improcedente o pedido.
Por fim, considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001318-69.2024.4.01.9999
APELANTE: GEDEONE LOPES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 389007634 - págs. 110/114) revelou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes, espondilose cervical e neoplasia prostática, comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o referido laudo, a data de início da incapacidade laborativa remonta a 06/2019. Contudo, o CNIS (num. 10928765 - págs. 78/81) revelou que o requerente contribuiu para o INSS, dentre outros períodos, nos meses de 03/2013, 09/2013, 01/2014, 10/2014, 02/2015, 04/2015, 05/2015, 07/2015, 02/2016, 11/2018 e 03/2019, retornando com único pagamento em 05/2021, de modo que em 06/2019, quando do início da incapacidade laborativa, não possuía vínculo com o RGPS. Frise-se que a isenção de carência não se confunde com a comprovação da qualidade de segurado, de sorte que a aludida dispensa do número mínimo de contribuições somente é cabível quando existente o vínculo previdenciário entre a parte autora e o INSS na data em que verificada a limitação funcional, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado à época em que verificada a incapacidade.
3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
4. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
