
POLO ATIVO: OLIVAN DELAPRIA FOSCHIERA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A e JULIANE HELENA PILLA JULIAO - MT24477/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017270-30.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de fls. 103/104, pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez contido na inicial, uma vez que não teria restado comprovada a incapacidade laboral.
Em suas razões de recorrer, a apelante alegou, em síntese, que teriam restado comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte recorrida, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017270-30.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer sua inabilidade para o exercício de suas atividades habituais.
Ainda, a patologia incapacitante que se manifesta antes da obtenção da qualidade de segurado, ou mesmo antes do reingresso do autor ao RGPS nas hipóteses em que aquela qualidade havia sido perdida, não permite a concessão dos benefícios correlatos, já que estes somente podem ser deferidos aos segurados que nesta condição tenham se tornado incapazes, observando-se ainda o período de carência.
O art. 27-A da Lei de Benefícios estabelece que "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Assim, necessária a comprovação do cumprimento do período de carência de 6 (seis) meses para o deferimento da benesse pleiteada.
Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 68129530 - págs. 95/99), a parte autora apresenta “quadro de linfedema crônico, devido insuficiência venosa crônica”, o que lhe acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 26/10/2018. Contudo, em análise ao CNIS/INSS (num. 68129530 - pág. 76), verifica-se que o requerente contribuiu para o RGPS nos interregnos de 12/2013 a 06/2014 e de 08/2014 a 12/2014 (mantendo-se no período de graça até 15/02/2016, consoante o disposto no art. 15, § 4º da Lei 8.213/91), retomando os pagamentos somente nos meses de 08/2017 a 10/2017 e em 12/2017. Neste ponto, frise-se que na data de início da incapacidade laborativa fixada pelo perito (26/10/2018), o requerente havia efetuado apenas 04 (quatro) pagamentos para o RGPS após a perda da qualidade de segurado, não cumprindo, desse modo, com o recolhimento mínimo de 06 (seis) contribuições exigidos no art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/2017, para a retomada do vínculo com a autarquia federal. Dessa forma, não havendo o recolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurado, incabível a concessão do benefício requestado.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em consonância ao quanto decidido no julgamento do tema n. 1.076 pela Corte Especial do STJ, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017270-30.2020.4.01.9999
APELANTE: OLIVAN DELAPRIA FOSCHIERA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANE HELENA PILLA JULIAO - MT24477/B, LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RETOMADA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. O art. 27-A da Lei de Benefícios estabelece que "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Assim, necessária a comprovação do cumprimento do período de carência de 6 (seis) meses para o deferimento da benesse pleiteada.
3. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 68129530 - págs. 95/99), a parte autora apresenta “quadro de linfedema crônico, devido insuficiência venosa crônica”, o que lhe acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 26/10/2018. Contudo, em análise ao CNIS/INSS (num. 68129530 - pág. 76), verifica-se que o requerente contribuiu para o RGPS nos interregnos de 12/2013 a 06/2014 e de 08/2014 a 12/2014 (mantendo-se no período de graça até 15/02/2016, consoante o disposto no art. 15, § 4º da Lei 8.213/91), retomando os pagamentos somente nos meses de 08/2017 a 10/2017 e em 12/2017. Neste ponto, frise-se que na data de início da incapacidade laborativa fixada pelo perito (26/10/2018), o requerente havia efetuado apenas 04 (quatro) pagamentos para o RGPS após a perda da qualidade de segurado, não cumprindo, desse modo, com o recolhimento mínimo de 06 (seis) contribuições exigidos no art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/2017, para a retomada do vínculo com a autarquia federal. Dessa forma, não havendo o recolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurado, incabível a concessão do benefício requestado.
4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em consonância ao quanto decidido no julgamento do tema n. 1.076 pela Corte Especial do STJ, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
