
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIANA ALVES DE ANHAIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE JOANELLA - MT8601-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010677-77.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício, eis que ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010677-77.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer sua inabilidade para o exercício de suas atividades habituais.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Por sua vez, o art. 27-A da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, vigente à época do início da incapacidade laboral da parte autora, estabelecia que "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Assim, necessária a comprovação do cumprimento do período de carência de 6 (seis) meses para o deferimento da benesse pleiteada.
Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 317976636 - págs. 60/66), a parte autora é portadora de “tendinopatia do manguito rotador, poliartralgia e hipertireoidismo”, o que lhe acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho, desde junho de 2019. Contudo, em análise ao CNIS/INSS (num. 317976636 - pág. 92), verifica-se que o requerente contribuiu para o RGPS, dentre outros períodos, nos interregnos de 04/2010 a 09/2013, de 12/2013 a 01/2014 e de 06/2014 a 09/2016 (mantendo-se no período de graça até 15/11/2017, consoante o disposto no art. 15, § 4º da Lei 8.213/91), retornando somente em 02/2019. Neste ponto, frise-se que na data de início da incapacidade laborativa fixada pelo perito (06/2019), a requerente havia efetuado apenas 01 (um) pagamento para o RGPS após a perda da qualidade de segurada, não cumprindo, desse modo, com o recolhimento mínimo de 06 (seis) meses exigido no art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019 para a retomada do vínculo com a autarquia federal. Dessa forma, não havendo o recolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurado, incabível a concessão do benefício requestado.
De tal arte, constatado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período anterior ao cumprimento da carência para a retomada da qualidade de segurado, impõe-se a reforma da sentença.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010677-77.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA ALVES DE ANHAIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE JOANELLA - MT8601-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RETOMADA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. O art. 27-A da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, vigente à época do início da incapacidade laboral da parte autora, estabelecia que "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Assim, necessária a comprovação do cumprimento do período de carência de 6 (seis) meses para o deferimento da benesse pleiteada.
3. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 317976636 - págs. 60/66), a parte autora é portadora de “tendinopatia do manguito rotador, poliartralgia e hipertireoidismo”, o que lhe acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho, desde junho de 2019. Contudo, em análise ao CNIS/INSS (num. 317976636 - pág. 92), verifica-se que o requerente contribuiu para o RGPS, dentre outros períodos, nos interregnos de 04/2010 a 09/2013, de 12/2013 a 01/2014 e de 06/2014 a 09/2016 (mantendo-se no período de graça até 15/11/2017, consoante o disposto no art. 15, § 4º da Lei 8.213/91), retornando somente em 02/2019. Neste ponto, frise-se que na data de início da incapacidade laborativa fixada pelo perito (06/2019), a requerente havia efetuado apenas 01 (um) pagamento para o RGPS após a perda da qualidade de segurada, não cumprindo, desse modo, com o recolhimento mínimo de 06 (seis) meses exigido no art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019 para a retomada do vínculo com a autarquia federal. Dessa forma, não havendo o recolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurado, incabível a concessão do benefício requestado.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
