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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLU...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:01:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 5. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. Além do que, não houve insurgência da autarquia federal, neste ponto, restando em fato incontroverso. 6. As conclusões trazidas no laudo pericial produzido nos autos indicam a inexistência de incapacidade laboral total ou permanente do autor que justifique o deferimento do benefício vindicado (aposentadoria por invalidez). O perito informou, em suma, que o autor, com 66 anos de idade na data da perícia (12/02/2020), sofre de dor lombar (osteófitos e alterações em ressonância de coluna lombar: alterações degenerativas, comuns à idade do periciado), diabetes, e possui sequela no cotovelo direito, devido a uma fratura. Ressaltou que o periciado está em tratamento de diabetes e em acompanhamento de dor lombar. Relatou que não há incapacidade para o trabalho, mesmo ciente que o labor desenvolvido pelo autor é no cargo de serviços gerais (empacotar carvão, lenha, carregar e descarregar caminhão). Concluiu que "Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, não é possível concluir por incapacidade laborativa. Devido a diminuição da amplitude de movimentos de cotovelo direito, há redução da capacidade laborativa, com demanda de maior esforço para realização de atividades com esse membro." Ademais, não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Desse modo, o autor não faz jus ao recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez. 7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028753-57.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028753-57.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002823-62.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DOMINGOS SILVA LEANDRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028753-57.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez urbana.

Em suas razões de recurso, a parte autora sustentou que teria comprovado sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos.

A parte requerida, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028753-57.2020.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito devolutivo (arts. 1011 e 1012, do CPC).

Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.

A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.

Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).

O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.

A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.

Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da análise do extrato do CNIS e das provas documentais colacionadas aos autos. Além do que, não houve insurgência da autarquia federal, neste ponto, restando em fato incontroverso.

As conclusões trazidas no laudo pericial produzido nos autos indicam a inexistência de incapacidade laboral total ou permanente do autor que justifique o deferimento do benefício vindicado (aposentadoria por invalidez). O perito informou, em suma, que o autor, com 66 anos de idade na data da perícia (12/02/2020), sofre de dor lombar (osteófitos e alterações em ressonância de coluna lombar: alterações degenerativas, comuns à idade do periciado), diabetes, e possui sequela no cotovelo direito, devido a uma fratura. Ressaltou que o periciado está em tratamento de diabetes e em acompanhamento de dor lombar. Relatou que não há incapacidade para o trabalho, mesmo ciente que o labor desenvolvido pelo autor é no cargo de serviços gerais (empacotar carvão, lenha, carregar e descarregar caminhão). Concluiu que “Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, não é possível concluir por incapacidade laborativa. Devido a diminuição da amplitude de movimentos de cotovelo direito, há redução da capacidade laborativa, com demanda de maior esforço para realização de atividades com esse membro.” Ademais, não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Desse modo, o autor não faz jus ao recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez.

Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.

Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028753-57.2020.4.01.9999

APELANTE: DOMINGOS SILVA LEANDRO

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A, JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).

3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.

4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.

5. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. Além do que, não houve insurgência da autarquia federal, neste ponto, restando em fato incontroverso.

6.  As conclusões trazidas no laudo pericial produzido nos autos indicam a inexistência de incapacidade laboral total ou permanente do autor que justifique o deferimento do benefício vindicado (aposentadoria por invalidez). O perito informou, em suma, que o autor, com 66 anos de idade na data da perícia (12/02/2020), sofre de dor lombar (osteófitos e alterações em ressonância de coluna lombar: alterações degenerativas, comuns à idade do periciado), diabetes, e possui sequela no cotovelo direito, devido a uma fratura. Ressaltou que o periciado está em tratamento de diabetes e em acompanhamento de dor lombar. Relatou que não há incapacidade para o trabalho, mesmo ciente que o labor desenvolvido pelo autor é no cargo de serviços gerais (empacotar carvão, lenha, carregar e descarregar caminhão). Concluiu que “Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, não é possível concluir por incapacidade laborativa. Devido a diminuição da amplitude de movimentos de cotovelo direito, há redução da capacidade laborativa, com demanda de maior esforço para realização de atividades com esse membro.” Ademais, não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Desse modo, o autor não faz jus ao recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez.

7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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