
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:LEILA PEREIRA DE ARAUJO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010213-87.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por Leila Pereira de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao INSS a manutenção do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, fixando multa cominatória no valor de R$ 200,00 por dia de atraso em caso de descumprimento, correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a Lei nº 11.960/09, quando passa a ser aplicado o IPCA-E, juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta fazer jus à concessão da aposentadoria por invalidez, argumentando que apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho em razão de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), com instabilidade emocional, tristeza profunda e ansiedade intensa, conforme constatado no laudo pericial judicial, o qual, segundo afirma, comprova que não possui condições de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho.
O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o laudo médico pericial não determinou a data de início da incapacidade (DII), não estando comprovada a qualidade de segurada ou o cumprimento da carência na data do início da incapacidade, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010213-87.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Do caso concreto:
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar à Autarquia Previdenciária a manutenção do benefício de auxílio-doença em favor da requerente.
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, sustentando que apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), com sintomas de instabilidade emocional, tristeza profunda e grau significativo de ansiedade, conforme laudo pericial acostado aos autos, o qual atestou incapacidade total, embora temporária, e necessidade de reavaliação psiquiátrica para ajuste de medicações e acompanhamento psicológico semanal, havendo possibilidade de reabilitação e retorno às suas atividades laborativas anteriormente exercidas, como secretária, telefonista e operadora de rádio.
Por sua vez, o INSS requer a improcedência do pedido inicial, sob o argumento de ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, alegando especialmente a inexistência de qualidade de segurada e de carência, tese que não merece prosperar, uma vez que a DII foi fixada em 2013, a autora esteve internada em 2017 e já percebia benefício por incapacidade ao tempo do ajuizamento, de modo que não há que se falar em carência, restando esse argumento totalmente desprovido de respaldo probatório.
No tocante ao mérito, dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Ressalte-se que mesmo a incapacidade parcial enseja a concessão do benefício, conforme Súmula nº 25 da AGU, sendo vedada, contudo, a concessão de aposentadoria por invalidez na ausência de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.
No caso, o laudo pericial judicial elaborado por profissional habilitado concluiu pela incapacidade total, porém temporária, ressaltando possibilidade de melhora mediante reavaliação psiquiátrica, ajuste de medicamentos e acompanhamento psicológico, recomendando, inclusive, reabilitação para as atividades anteriormente desempenhadas pela autora, que possui 47 anos de idade e formação profissional compatível.
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram as limitações da autora, mas suas declarações não afastam a conclusão técnica de que há possibilidade de reabilitação e de retorno ao mercado de trabalho, ainda que em funções compatíveis com seu quadro clínico.
Cabe registrar que o laudo pericial foi claro e pormenorizado, realizado por profissional habilitada, e não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmá-lo, razão pela qual deve prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC, considerando-se a presunção de veracidade e imparcialidade do perito judicial.
Ademais, a especialidade médica do perito não constitui requisito obrigatório para sua nomeação, sendo suficiente sua graduação em medicina e habilitação técnica, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa nesse ponto.
Diante disso, inexiste respaldo fático ou jurídico para concessão de aposentadoria por invalidez à autora, devendo ser mantida a sentença que determinou a continuidade do auxílio-doença, benefício adequado ao quadro apresentado.
No que tange à alegação do INSS acerca da ausência de fixação da Data de Início da Incapacidade (DII), não merece prosperar. O laudo pericial judicial, ao analisar detalhadamente o histórico clínico da autora, apontou que esta apresenta quadro psiquiátrico incapacitante desde, ao menos, o ano de 2013, data em que iniciou tratamento psiquiátrico regular, tendo inclusive permanecido internada por cerca de 30 dias em 2017 no Hospital Paulo de Tarso, em Rondonópolis/MT, em razão do agravamento de seu estado de saúde mental.
Assim, ainda que não tenha sido expressamente fixada a DII no laudo, o conjunto probatório dos autos demonstra que a incapacidade laborativa é preexistente ao ajuizamento, estando suficientemente comprovada para fins previdenciários.
Ademais, cumpre salientar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a ausência de fixação explícita da DII no laudo pericial não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício, desde que existam elementos robustos nos autos aptos a atestar a existência da incapacidade desde período pretérito, como ocorre no presente caso.
Destarte, a tese recursal da Autarquia, neste ponto, carece de amparo fático e jurídico, não havendo que se falar em improcedência do pedido por ausência de DII, considerando que a própria perícia reconheceu a incapacidade da autora, ainda que temporária, sendo a data de início identificável pelo histórico médico psiquiátrico apresentado.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos nos termos fixados pela sentença, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Posto isso, nego provimento às apelações, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010213-87.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA PEREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA PEREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão previstos no art. 42, caput e §2º, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), sendo esta última caracterizada pela impossibilidade de reabilitação para qualquer atividade que assegure a subsistência do segurado; e (iv) inexistência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo agravamento.
2. Consoante art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogável por até 24 meses se houver mais de 120 contribuições sem perda de qualidade, acrescendo-se mais 12 meses se comprovada a condição de desempregado.
3. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício por incapacidade quando a doença for preexistente à filiação ao RGPS, salvo nos casos de agravamento ou progressão da enfermidade.
4. No caso concreto, trata-se de trabalhadora urbana, nascida em 1978, portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), em tratamento psiquiátrico desde 2013, com histórico de internação em 2017. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total, porém temporária, recomendando reavaliação médica para ajuste de medicações, com perspectiva de reabilitação e retorno às atividades anteriormente exercidas (telefonista, operadora de rádio, secretária), afastando hipótese de incapacidade omniprofissional.
5. Não prospera a alegação recursal do INSS quanto à ausência de fixação da DII, porquanto o conjunto probatório evidencia incapacidade laborativa desde, ao menos, 2013, havendo início do tratamento psiquiátrico nesse período, além da internação em 2017, estando demonstrada a continuidade do quadro no ajuizamento.
6. Igualmente não merece acolhimento o pleito autoral de concessão de aposentadoria por invalidez, por inexistirem elementos que demonstrem incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação, sendo cabível apenas o auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 25 da AGU.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85, §2º, do CPC e Súmula 111/STJ, não se aplicando o disposto no art. 85, §11, do CPC.
8. Sentença proferida em consonância com o conjunto fático-probatório e o ordenamento jurídico vigente, inexistindo fundamentos para reforma.
9. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos. Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
