
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JHENIFER DE JESUS SANTOS ALMEIDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A e MILSETH DE OLIVEIRA SILVA LEONCIO DOS SANTOS - MA7086-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000442-06.2018.4.01.3701
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000442-06.2018.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 54601387) interposto pelo INSS em face de sentença (Id 54601376) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores relativos ao benefício previdenciário não pago em vida ao Sr. Eurípedes Marques dos Santos nos períodos de 01.05.2009 a 30.07.2009 e de 01.09.2009 a 03.03.2014.
O apelante/ INSS alega que o benefício concedido foi suspenso e o beneficiário não cumpriu as exigências administrativas para o seu restabelecimento. Sendo assim, o crédito entre 01.09.2019 a 03.03.2014 não figura no patrimônio do segurado, já falecido. Além disso, alega ilegitimidade da parte autora, visto não ser possível pleitear em nome próprio direito alheio. Por fim, requer a prescrição das parcelas anteriores a 08.08.2013.
As partes apeladas, JHENIFER DE JESUS SANTOS ALMEIDA e WELLINGTON LUÍS GARCIA SILVA SANTOS, apresentaram contrarrazões à apelação (Id 54601389).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000442-06.2018.4.01.3701
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000442-06.2018.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
No caso, a controvérsia limita-se ao período de 01.09.2009 a 03.03.2014, o INSS alega que os valores correspondentes a tal período não se incorporaram ao patrimônio do falecido e, por isso, os herdeiros não têm direito a eles.
Ao contrário do que alega o INSS, foi demonstrado nos autos (Id 54603156 e Id 54603157) que a própria autarquia reconheceu, através do envio de e-mail ao magistrado da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, que conduzia o inventário do pai dos autores, que houve a cessação do benefício nos períodos de 04.05.2009 a 30.07.2009 e de 01.09.2009 a 03.03.2014, bem como a existência de saldo a ser pago referente a esses períodos.
Quanto à prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No entanto, de acordo com art. 202, VI do Código Civil, a interrupção da prescrição se dá quando ocorre “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Na situação, o início do prazo prescricional se deu a partir de 27.06.2014, data do e-mail enviado pelo gerente executivo do INSS, em que informa/reconhece a existência do crédito de aposentadoria não pago ao de cujus titular do benefício. Portanto, correta ao estipular que o pagamento dos créditos em questão deverá observar a prescrição quinquenal, contada retroativamente de 27/06/2014.
Ilegitimidade das partes
Como é sabido, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos seus sucessores, de acordo com a legislação civil.
No caso em questão, foi confirmado, pela própria autarquia ao enviar o e-mail reconhecendo a existência do crédito, que há valores devidos ao de cujus. Assim, os seus sucessores têm o direito de receber essas quantias, tornando legítima a propositura desta ação pelas partes envolvidas.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000442-06.2018.4.01.3701
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000442-06.2018.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JHENIFER DE JESUS SANTOS ALMEIDA, WELLINGTON LUIZ GARCIA SILVA SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO TITULAR. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ÓBITO. CRÉDITOS DOS ATRASADOS RECONHECIDOS PELO INSS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores relativos ao benefício previdenciário não pago em vida ao de cujus nos períodos de 01.05.2009 a 30.07.2009 e de 01.09.2009 a 03.03.2014. O INSS alega que os valores correspondentes ao período de 01.09.2009 a 03.03.2014 não se incorporaram ao patrimônio do falecido e, por isso, os herdeiros não têm direito a eles.
2. Ao contrário do que alega o INSS, foi demonstrado nos autos que a própria autarquia reconheceu, através do envio de e-mail ao magistrado da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, que conduzia o inventário do pai dos autores, que houve a cessação do benefício nos períodos de 04.05.2009 a 30.07.2009 e de 01.09.2009 a 03.03.2014, bem como a existência de saldo a ser pago referente a esses períodos.
3. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
4. De acordo com art. 202, VI do Código Civil, a interrupção da prescrição se dá quando ocorre “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Na situação, o início do prazo prescricional se deu a partir de 27.06.2014, data do e-mail enviado pelo gerente executivo do INSS, em que informa/reconhece a existência do crédito de aposentadoria não pago ao de cujus titular do benefício. Portanto, correta ao estipular que o pagamento dos créditos em questão deverá observar a prescrição quinquenal, contada retroativamente de 27/06/2014.
5. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos seus sucessores, de acordo com a legislação civil. No caso em questão, foi confirmado, pela própria autarquia ao enviar o e-mail reconhecendo a existência do crédito, que há valores devidos ao de cujus. Assim, os seus sucessores têm o direito de receber essas quantias, tornando legítima a propositura desta ação pelas partes envolvidas.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
