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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. INCIDÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF1. 1004359-44.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:24:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. INCIDÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Apelação do INSS restrita à fixação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem. 3. Os benefícios cujos requisitos legais tenham sido atendidos após a vigência da EC n. 103/2019 devem ser por ela regulados, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial. Ademais, em virtude do princípio tempus regit actum, a legislação a ser aplicada é aquela em vigor na data de início da incapacidade. 4. Apelação do INSS provida para fixar a renda mensal inicial do benefício de acordo com a EC n. 103/2019. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004359-44.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004359-44.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5169886-85.2022.8.09.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLOVIS ALVES MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1004359-44.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício e com data de início em 02/09/2021 (fls. 197/203) ¹.

Nas razões do recurso, o INSS requer a reforma da sentença para que se determine que o cálculo da renda mensal inicial do benefício seja realizado com base na legislação atual, trazida pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (fls. 227/235).

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte autora requereu a majoração da aposentadoria por invalidez pelo acréscimo de 25% (fls. 240/244).

É o relatório.


¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Como visto, a controvérsia se restringe à fixação da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em sentença.

Com efeito, o artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem. Nesse sentido, vale conferir os seguintes dispositivos da aludida Emenda:

"Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

"§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

"§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

[...]

"III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e"

No caso em análise, o laudo pericial (fls. 167/171) reconheceu a existência da incapacidade total e permanente da parte autora desde 05/08/2021.

Assim, tendo em vista que o início da incapacidade ocorreu durante a vigência da EC n. 103/2019, em observância ao princípio do “tempus regit actum”, o cálculo da RMI do benefício deve ocorrer em conformidade com as suas disposições, quando a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício.

Sobre o tema, aliás, vale destacar o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. CÁLCULO DA RMI. BENEFÍCIO FIXADO EM VALOR MÍNIMO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ANO DE 1991). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO LAUDO OFICIAL (ANO DE 2002). SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A parte autora obteve o reconhecimento judicial do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, com início fixado na data da juntada aos autos do laudo pericial oficial e tendo sido declarada a sua incapacidade laboral desde o ano de 1991, quando se deu a cessação do último vínculo empregatício. 2. O reconhecimento da incapacidade laboral da autora desde o momento da cessação do seu vínculo empregatício com a CELG no ano de 1991 teve repercussão jurídica não apenas para a preservação da sua qualidade de segurada da Previdência Social, mas também para a definição da sistemática de cálculo a ser adotada na apuração da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício. 3. Não obstante a incapacidade laboral somente tenha sido reconhecida pela perícia oficial, a conclusão do laudo declarou uma situação de incapacidade preexistente, revelando que a autora já havia reunido todas as condições exigidas para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o ano de 1991, quais sejam: (a) a qualidade de segurada; (b) a carência mínima de 12 (doze) contribuições; e (c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral. 4. Segundo jurisprudência consolidada pela Suprema Corte, a aposentadoria deve ser regulada pela legislação em vigor na data em que foram reunidos os requisitos legais exigidos para a sua concessão. 5. O art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." 6. O cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por invalidez da autora deverá observar o disposto na redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, tomando por base as contribuições constantes da relação das parcelas do salário-de-contribuição elaborada pela empregadora. 7. Agravo de instrumento provido. (AG 0000380-82.2005.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG.)(grifo nosso)

Nesse contexto, merece reforma a sentença que fixou a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez no valor equivalente a 100% do salário de benefício, conforme o art. 44 da Lei n. 8.213/91, para que sejam observadas as regras trazidas pela EC n. 103/2019.

O pedido de majoração do benefício com o acréscimo de 25% referente à necessidade de ajuda permanente, formulado em sede de contrarrazões, não merece ser conhecido, tendo em vista não ter sido apresentado em recurso próprio ou adesivo.

Com esses fundamentos, dou provimento à apelação interposta pelo INSS.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1004359-44.2024.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CLOVIS ALVES MARTINS 

Advogado do(a) APELADO: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. INCIDÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Apelação do INSS restrita à fixação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

2. O artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.

3. Os benefícios cujos requisitos legais tenham sido atendidos após a vigência da EC n. 103/2019 devem ser por ela regulados, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial. Ademais, em virtude do princípio tempus regit actum, a legislação a ser aplicada é aquela em vigor na data de início da incapacidade.

4. Apelação do INSS provida para fixar a renda mensal inicial do benefício de acordo com a EC n. 103/2019.

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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