
POLO ATIVO: DULCINEIA DA SILVA LANES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A e MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019370-50.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002408-79.2021.8.22.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, de forma retroativa, desde a data da citação (11/03/2022) até a data de cessação da incapacidade (28/04/2022), deduzidas eventuais parcelas recebidas administrativamente e desconto de benefícios inacumuláveis."
Nas razões recursais o apelante pede que seja alterado o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019370-50.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002408-79.2021.8.22.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A controvérsia central reside no termo inicial do benefício.
O juízo a quo condenou o INSS ao pagamento das parcelas retroativas referentes à benefício de auxílio-doença, de forma retroativa, desde a data da citação (11/03/2022) até a data de cessação da incapacidade (28/04/2022).
Em consulta ao sistema de atendimentos do INSS, verifico que a parte autora requereu administrativamente o benefício em 24/05/2021, o qual foi indeferido ao argumento de que não houve constatação da incapacidade.
Ocorre que o conjunto probatório acostado aos autos sinaliza que a parte autora estava incapaz para o trabalho em marco anterior ao requerimento administrativo, consoante se vê, mormente, das conclusões no laudo médico pericial (id 67688112 p. 45).
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
(...)
6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício.
(...)
9. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para que sejam observados os consectários legais e o termo inicial do benefício.
(AC 0056497-24.2017.4.01.9199, Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, DJe de 03/03/2021).
Assim, no caso concreto, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 24/05/2021.
É o voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, de forma retroativa, desde a data da citação (11/03/2022) até a data de cessação da incapacidade (28/04/2022), deduzidas eventuais parcelas recebidas administrativamente e desconto de benefícios inacumuláveis."
2. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 24/05/2021, o qual foi indeferido ao argumento de que não houve constatação da incapacidade.
3. O conjunto probatório acostado aos autos sinaliza que a parte autora estava incapaz para o trabalho em marco anterior ao requerimento administrativo, consoante se vê, mormente, das conclusões no laudo médico pericial (id 67688112 p. 45)
4. “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício”. (TRF1, AC 0056497-24.2017.4.01.9199, Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, DJe de 03/03/2021).
5. No caso concreto, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
6. Apelação da parte autora provida para que o termo inicial seja fixado na data do requerimento administrativo, em 24/05/2021.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
