
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEONICE DOS SANTOS DE FARIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A e MARIANA KUNZ GRANADO PETRUCCI - MT23866-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003492-56.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002932-76.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
O apelante alega ausência da qualidade de segurado, vez que a autora contribuiu para o RGPS na qualidade de segurado de baixa renda, no entanto, não comprovou essa qualidade. Além disso, sustenta que, conforme laudo médico pericial, se trata de incapacidade temporária, com recuperação em até 09 meses, desse modo, requer que seja concedido o auxílio-doença com DCB em 09 meses a partir do laudo médico.
A parte apelada, CLEONICE DOS SANTOS DE FARIA, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003492-56.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002932-76.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Segurado baixa renda
A Lei 12.470/2011 criou o “contribuinte facultativo baixa renda”, estabelecendo que a contribuição para a Previdência Social se dê pela alíquota de 5% do salário-mínimo, preenchidos os seguintes requisitos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) renda familiar de até dois salários-mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Diante dessa regra, o art. 21, § 2º, inc. II, “b” da Lei 8.212/91 foi alterado, prevendo a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários-mínimos.
Caso dos autos
A parte autora apresentou requerimento administrativo em 11.05.2017 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 37) o qual foi indeferido sob fundamentação de que não foi constatada incapacidade para o trabalho.
De acordo com o CNIS, a autora ingressou no RGPS em 02.08.1962, as últimas contribuições ocorreram no período de 01.06.2016 a 31.05.2019 como contribuinte facultativo, na qualidade de segurado baixa renda. (rolagem única PJe/TRF-1, p. 28). Além disso, consta nos autos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 195) comprovante de inscrição no CadÚnico em nome da autora.
Assim, não assiste razão o INSS em suas razões de apelação, pois restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora, porquanto, a inscrição no CadÚnico corroborou a qualidade de segurado baixa renda da requerente.
A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização-TNU firmou a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011).
Este Tribunal confirma o entendimento da TNU, conforme os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial concluiu que a autora possui incapacidade laboral parcial e temporária, necessitando de afastamento das atividades laborativas pelo período de 360 dias, a fim de que seja submetida a tratamento adequado, desde maio/2018. 3. Pela análise do CNIS juntado, ID: 26485530, pág. 18, a autora recolheu como contribuinte facultativa de janeiro/2014 a julho/2018, tendo juntado o CadÚnico no ID: 26485530, pág. 54, de julho/2016 (que deve ser atualizado a cada 2 anos) comprovando sua condição de baixa renda. 4. Quanto à alegação de pagamento das contribuições de forma extemporânea, não é o que se observa, uma vez que não consta nem uma parcela paga depois do dia 15 do mês seguinte ao da competência 5. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1020478-56.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONTRIBUINTE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO COMPROVADA. 1. A sentença proferida na vigência do atual Código de Processo Civil não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Comprovada a inscrição no Cadastro Único CadÚnico, são válidas as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda. 4. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, faz ela jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
(AC 1001941-41.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/07/2023 PAG.)
Em relação à incapacidade, o laudo médico pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 128) atestou que a parte autora (55 anos, semi alfabetizada) é portadora de osteoartrite generalizada (M15.8) e fibromialgia (M79.7), apresenta incapacidade parcial, para qualquer atividade com esforço moderado/intenso e uso repetitivo das articulações, e temporária, até realizar tratamento especializado efetivo com redução dos sintomas e incapacidade, o que não possui tempo definido para ocorrer.
Outrossim, o médico perito anotou que é difícil a reabilitação da autora por não ter estudado e, no momento, poderia realizar apenas atividades com esforço físico leve. Além disso, atestou não ser possível determinar a data de cessação da doença por ser tratar de doença progressiva insidiosa que ainda se mantém em atividade.
Diante desse resultado, na situação apresentada, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (55 anos, semi analfabeta e sempre exerceu atividade que exige esforço físico).
Portanto, correta sentença que concedeu à parte autora o pedido da inicial, sendo assim, deve ser mantida.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003492-56.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002932-76.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE DOS SANTOS DE FARIAS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE BAIXA RENDA. INSCRITO NO CADÚNICO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. IMPOSSBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O art. 21, § 2º, inc. II, “b” da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários-mínimos.
3. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011).
4. A qualidade de segurado restou comprovado por meio do CNIS anexado aos autos, demonstra que a autora ingressou no RGPS em 02.08.1962, as últimas contribuições ocorreram no período de 01.06.2016 a 31.05.2019 como contribuinte facultativo, na qualidade de segurado baixa renda. Além disso, consta nos autos comprovante de inscrição no CadÚnico em nome da autora.
5. Em relação à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que a parte autora (55 anos, semi alfabetizada) é portadora de osteoartrite generalizada (M15.8) e fibromialgia (M79.7), apresenta incapacidade parcial, para qualquer atividade com esforço moderado/intenso e uso repetitivo das articulações, e temporária, até realizar tratamento especializado efetivo com redução dos sintomas e incapacidade, o que não possui tempo definido para ocorrer. Outrossim, o médico perito anotou que é difícil a reabilitação da autora por não ter estudado e, no momento, poderia realizar apenas atividades com esforço físico leve. Além disso, atestou não ser possível determinar a data de cessação da doença por ser tratar de doença progressiva insidiosa que ainda se mantém em atividade.
6. Na situação apresentada, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (55 anos, semi analfabeta e sempre exerceu atividade que exige esforço físico).
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
