
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA IVONE SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA KUNZ GRANADO PETRUCCI - MT23866-A e RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022044-69.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005566-45.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 33) que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Com antecipação de tutela.
O INSS apela (fl. 19) alegando que a autora não cumpriu os requisitos legais, por ausência de qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade, porquanto consta do CNIS que a contribuição previdenciária foi recolhida com indicadores de irregularidade e/ou pendências, já que a contribuição foi feita na condição de contribuinte facultativo baixa renda, no percentual de 5%, sem homologação pelo INSS e que o autor deveria estar inscrito no CADÚnico, consoante Enunciado 01, XII, do FONAJEF. Alega que as contribuições de 2017 até 2019 foram pagas em atraso, em 02/2019 e o laudo pericial atestou o início da incapacidade em 05.2018, portanto, a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.
Contrarrazões apresentadas (fl. 06), subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022044-69.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005566-45.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Contribuinte facultativo baixa renda
A Lei 12.470/2011 criou o “contribuinte facultativo baixa renda”, estabelecendo que a contribuição para a Previdência Social se dê pela alíquota de 5% do salário mínimo, preenchidos os seguintes requisitos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) renda familiar de até dois salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Diante dessa regra, o art. 21, § 2º, inc. II, “b” da Lei 8.212/91 foi alterado, prevendo a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.
O Enunciado 01, grupo XII, do FONAJEF assim dispõe:
Nos casos de pedido de concessão de benefício por segurado facultativo de baixa renda, a comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para propositura da ação, sob pena de extinção sem exame do mérito.
De mais a mais, para que seja reconhecido o período de trabalho como contribuinte individual, o mesmo deverá recolher, em dia, as contribuições correspondentes.
Os recolhimentos efetuados em atraso pelo contribuinte individual não podem ser computados para efeitos de carência, desde que haja a perda da qualidade de segurado. Somente com o efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência. (REsp 1376961/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)
Caso dos autos
De acordo com o CNIS de fl. 25, constam contribuições individuais entre 01.04.2017 a 31.01.2019, com recolhimentos da contribuição previdenciária à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo, todas feitas em atraso, entre os meses 02 e 03/2019.
O laudo pericial atestou que a autora (60 anos) é portadora de artrose nas mãos e doença autoimune reumatológica crônica, progressiva, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 05.2018.
Assim, tem razão o INSS, pois verifica-se a ausência da qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativa baixa renda quando do início da incapacidade, ante a ausência de inscrição da autora no CadÚnico e da comprovação dos requisitos legais, visto que as contribuições individuais foram feitas em atraso, em data posterior à incapacidade, o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial.
Ainda a respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização-TNU firmou a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente” (PEDILEF 00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).
Este Tribunal confirma o entendimento da TNU, conforme os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE INERENTE À IDADE AVANÇADA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O artigo 21 da Lei n. 8.212/91 traz disposições acerca das alíquotas de contribuição do segurado facultativo, dando-lhe a opção pelo percentual reduzido de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, desde que atendidos determinados requisitos e excluído o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A opção de contribuição como segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, no percentual reduzido de 5% (cinco por cento), depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) que o segurado não possua renda própria; b) que o segurado se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; c) que o segurado pertença à família de baixa renda, assim considerado aquele cuja família esteja inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (art. 21, §4º, da Lei n 8.212/91). 4. No caso, a prova produzida não foi suficiente para a comprovação de inscrição no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, necessária ao deferimento da prestação, na qualidade postulada. 5. Ainda, na hipótese, o acervo probatório conduz ao entendimento de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, tendo em vista que a filiação ao regime ocorreu quando tinha mais de sessenta anos de idade e que sua incapacidade decorre de doenças degenerativas, típicas da idade. Precedentes. 6. Apelação do INSS provida (improcedência do pedido).
(AC 1020859-30.2020.4.01.9999, Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Segunda Turma, PJe 04/02/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. REQUISITOS AUSENTES. RENDA PRÓPRIA E INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição do segurado facultativo será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11% sobre o salário de contribuição (art. 21 e §§). Em 2011, a Lei 12.470 criou a figura do segurado facultativo baixa renda, estabelecendo, entre outras regras, que a contribuição para a Previdência Social se dê pela alíquota de 5% do salário mínimo. 4. O segurado de baixa renda deve preencher os seguintes requisitos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) renda familiar de até dois salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 5. No caso dos autos, a autora é beneficiária de pensão por morte desde 1989, o que infirma sua condição de segurado facultativo baixa renda, além de ter sido demonstrado que a incapacidade é preexistente ao início das contribuições, o que é vedado pelo § 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991. (...)
(AC 0032428-88.2018.4.01.9199, Juiz Fed. (conv.) HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Primeira Turma, e-DJF1 30/10/2019).
Desse modo, ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência, deve ser reformada a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.
Honorários advocatícios – inversão da sucumbência
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. Prejudicada a apelação do INSS quanto à isenção de custas.
Revogação da tutela antecipada
Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022044-69.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005566-45.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IVONE SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O art. 21, § 2º, inc. II, “b” da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.
3. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente” (PEDILEF 00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).
4. De acordo com o CNIS de fl. 25, constam contribuições individuais entre 01.04.2017 a 31.01.2019, com recolhimentos da contribuição previdenciária à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo, todas feitas em atraso, entre os meses 02 e 03/2019.
5. O laudo pericial atestou que a autora (60 anos) é portadora de artrose nas mãos e doença autoimune reumatológica crônica, progressiva, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 05.2018.
6. Tem razão o INSS, pois verifica-se a ausência da qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativa baixa renda quando do início da incapacidade, ante a ausência de inscrição da autora no CadÚnico e da comprovação dos requisitos legais, visto que as contribuições individuais foram efetuadas em atraso, em data posterior à constatação da incapacidade, o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial.
7. Desse modo, ante a ausência do cumprimento do requisito legal da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.
8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
9. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator