
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GENIVALDO MAIA DE MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANY FREITAS MAGALHAES MATOS - RO7187
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009919-64.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do início da incapacidade – 01/2018, observada a prescrição quinquenal (fls. 29/38)¹.
Ademais, a parte ré não foi condenada em custas processuais, mas apenas no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, respeitada a Súmula nº 111 do STJ.
No recurso (fls. 15/17), a autarquia previdenciária sustenta que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo apresentado pela parte recorrida, atendendo as disposições do art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91, de acordo com as quais: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Eventualmente, postula: "1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; Nesses termos, pede deferimento."
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser parcialmente conhecido.
O autor ajuizou a ação em 03/08/2023, postulando a concessão de benefício por incapacidade, após o indeferimento de seu requerimento administrativo de benefício formulado em 23/3/2023.
De acordo com o que consta dos autos, o recorrido realizou contribuições ao RGPS no período de 05/2007 a 07/2023 (fls. 125/139).
O propósito recursal é limitado à alteração da DIB para a data de apresentação do requerimento administrativo - DER, considerando que o segurado permaneceu afastado das suas atividades laborais por mais de 30 (trinta) dias.
Quanto ao tema, assim dispõe o art. 43 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)"
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, o autor possui impedimento total e permanente para o trabalho, cujo inicio ocorreu em 01/2018 (fls. 68/71)
Nesse contexto, não há dúvida de que as razões recursais merecem ser agasalhadas, uma vez que do início da incapacidade até a apresentação do requerimento administrativo de benefício, em 03/08/2023, decorreram mais de 30 (trinta) dias.
Com estes fundamentos, em respeito a legislação regente e aos limites do pleito exordial, a DIB deve ser alterada para a data de apresentação do requerimento administrativo do benefício.
Deixo de conhecer dos pedidos de aplicação da Súmula nº 111 do STJ, de declaração de isenção de custas processuais e outras taxas judiciárias e de aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que estes pleitos já foram examinados na sentença recorrida.
modelo Em relação aos pedidos eventuais, constato que a ação foi ajuizada em 14/10/2020, não podendo ser acolhida a alegação de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 26/08/2020.
Quanto à exigência da autodeclaração, trata-se de documento a ser apresentado junto ao requerimento administrativo, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único da Portaria 450/2020.
Por fim, não há que se falar em desconto de valores diante da inexistência de revogação de tutela antecipada.
Ante o exposto, dou provimento a apelação interposta pelo INSS para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (03/08/2023).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
87
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009919-64.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GENIVALDO MAIA DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: ROSANY FREITAS MAGALHAES MATOS - RO7187
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELO DO INSS RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. ART. 43, §1º, B, DA LEI Nº 8.213/91. LIMITES DO PEDIDO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Dispõe o art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria por invalidez será devida, nos casos de contribuinte individual, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
3. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo, solução que se alinha aos limites do pedido inicial, à legislação regente e às conclusões da perícia médica judicial.
4. Apelação interposta pelo INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
