
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS POMPEU MENDONCA DE CAMPOS CURADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELLY FERREIRA SILVA ROCHA - GO47982-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015247-14.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo, julgando procedente o pedido inicial, concedendo aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS unicamente quanto à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos no período em que a parte autora exerceu trabalho remunerado concomitante com o benefício por incapacidade.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015247-14.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
O juiz a quo julgou procedente o pedido contido na petição inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do indeferimento do primeiro requerimento administrativo, descontando-se os valores recebidos a título de tutela de urgência, bem como o abono anual previsto no artigo 40 da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A apelação do INSS se restringe à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos no período em que a parte autora exerceu trabalho remunerado concomitante com o benefício por incapacidade, ao argumento de que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são substitutivos de renda, não podendo ser cumulados com rendas auferidas permanentemente pelo postulante.
Na hipótese, não há nos autos prova de que a parte autora desempenhou atividade remunerada nos períodos em que estava recebendo auxílio-doença: 10/03/2016 a 10/02/2017, 05/12/2017 a 01/02/2019, nem durante o tempo em que recebeu tal benefício por força de decisão liminar concedida nos presentes autos, com data inicial em 14/02/2019.
Ademais, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 – STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.
O termo inicial do benefício deve ser mantido, consoante fixado pelo juízo a quo.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015247-14.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS POMPEU MENDONCA DE CAMPOS CURADO
Advogado do(a) APELADO: KELLY FERREIRA SILVA ROCHA - GO47982-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.013/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O juiz a quo julgou procedente o pedido contido na petição inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do indeferimento do primeiro requerimento administrativo, descontando-se os valores recebidos a título de tutela de urgência, bem como o abono anual previsto no artigo 40 da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A apelação do INSS se restringe à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos no período em que a parte autora exerceu trabalho remunerado concomitante com o benefício por incapacidade.
4. Na hipótese, não há nos autos prova de que a parte autora desempenhou atividade remunerada nos períodos em que estava recebendo auxílio-doença: 10/03/2016 a 10/02/2017, 05/12/2017 a 01/02/2019, nem durante o tempo em que recebeu tal benefício por força de decisão liminar concedida nos presentes autos, com data inicial em 14/02/2019.
5. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido, consoante fixado pelo juízo a quo.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
