
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELSON BARBOSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005060-73.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, INSS postulou a reforma da sentença, sustentando ausência de incapacidade laborativa da parte autora, impugnando o laudo médico pericial, que atestou a incapacidade total e permanente da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005060-73.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 e 1.012 do CPC).
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
Na hipótese, restando incontroverso o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado do autor, bem assim do período de carência, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à incapacidade laborativa do requerente. O laudo judicial constatou incapacidade laboral total e permanente da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, desse modo, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.
No que concerne à nulidade da perícia médica, arguida pelo INSS, que sustenta ausência de incapacidade laborativa da parte autora, verifica-se que o laudo pericial foi apresentado em 25/10/21, sendo as partes devidamente intimadas. O INSS não apresentou impugnação ao laudo, conforme manifestação de id 192571555 - Pág. 87-90.
Ora, tal circunstância conduz ao reconhecimento da ocorrência da preclusão consumativa em relação a quaisquer argumentos apresentados a posteriori, uma vez que muito embora tenha sido devidamente intimada da perícia médica, a parte apelante não apresentou oportunamente impugnação.
Os honorários advocatícios devidos à parte autora devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005060-73.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSON BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADO RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Na hipótese, restando incontroverso o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado do autor, bem assim do período de carência, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à incapacidade laborativa do requerente. O laudo judicial constatou incapacidade laboral total e permanente da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, desse modo, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento. No que concerne à nulidade da perícia médica, arguida pelo INSS, que sustenta ausência de incapacidade laborativa da parte autora, verifica-se que o laudo pericial foi apresentado em 25/10/21, sendo as partes devidamente intimadas. O INSS não apresentou impugnação ao laudo, conforme manifestação de id 192571555 - Pág. 87-90. Tal circunstância conduz ao reconhecimento da ocorrência da preclusão consumativa em relação a tal argumento apresentado pelo apelante.
3. Reconhecimento da ocorrência da preclusão consumativa em relação a quaisquer argumentos apresentados a posteriori, uma vez que muito embora tenha sido devidamente intimada da perícia médica, a parte apelante não apresentou oportunamente impugnação.
4. Os honorários advocatícios devidos à parte autora devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
