
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSALVO NOLASCO DE ASSIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARA RIOS ANUNCIACAO - GO34112-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023980-66.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Rosalvo Nolasco de Assis em ação ordinária, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 29/04/2019, data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença.
Em suas razões, o INSS alega que a sentença foi proferida de forma equivocada, concedendo benefício por incapacidade à parte autora, mesmo tendo sido constatado o exercício de atividade remunerada por um período considerável após a cessação do auxílio-doença. Defende que seria antijurídica a condenação do INSS ao pagamento de benefício por incapacidade concomitante ao exercício de atividade remunerada, devendo ser excluído da condenação o período em que houve comprovada contribuição efetuada pela parte recorrida.
Além disso, o INSS contesta a imposição de multa diária pelo magistrado para coagi-lo a implantar o benefício previdenciário deferido. Argumenta que tal procedimento é desnecessário, abusivo e incisivamente ilegal, configurando uma medida constrangedora e despropositada. Alega que, embora o INSS não deva estar isento das sanções referentes ao cumprimento de determinação judicial, as astreintes não podem ser banalizadas como instrumento essencial à determinação judicial. Destaca que sua fixação a priori, sem comprovação de mora injustificável, é imprópria e fundamentada em presunção de dolo.
Assim, o INSS postula pela reforma da sentença nos termos postulados, enfrentando os dispositivos legais e regulamentares mencionados, caso a presente irresignação não seja provida.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023980-66.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Trata-se de recurso interposto pelo INSS visando reformar a sentença que deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com início a partir de 29/04/2019, data da cessação indevida do auxílio-doença.
A sentença foi fundamentada na constatação de incapacidade total e permanente do autor, conforme laudo pericial, sendo que o INSS recorreu especificamente quanto ao exercício de atividade remunerada pelo autor durante o período de incapacidade e à imposição de multa diária para cumprimento da decisão judicial.
O INSS sustenta que o autor exerceu atividade remunerada após a cessação do auxílio-doença, o que, em sua visão, inviabilizaria a concessão de benefício por incapacidade. Todavia, a jurisprudência majoritária e o entendimento consolidado desta Corte reconhecem que o exercício de atividade laborativa, em período concomitante à incapacidade, não impede a concessão do benefício quando demonstrado que o segurado trabalhou por necessidade, em condições adversas, e sem a decisão judicial definitiva acerca da incapacidade. A precariedade da situação do autor justifica a manutenção do vínculo empregatício até a definição da situação jurídica. Nesse sentido, confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE COM RENDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a legislação previdenciária em vigor, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde e/ou recolhendo como contribuinte individual, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial, o que não descaracteriza a existência de incapacidade ( AC 1018348-59.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 06/04/2022). 2. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. (Tema 1.103 do STJ e Súmula 72 da TNU). Se o apelado trabalhou durante o período da incapacidade, como afirma o INSS, assim o fez porque precisava garantir sua subsistência. 3. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo: 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10227297620214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/04/2023 PAG PJe 02/04/2023 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE COM RENDA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade. 3. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde – e/ou recolhendo como contribuinte individual, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial, o que não descaracteriza a existência de incapacidade. 4. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que a segurada estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 5. Não há que se falar em ausência de incapacidade em face do labor concomitante. 6. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10183485920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/04/2022 PAG PJe 06/04/2022 PAG)
Quanto à multa diária para cumprimento da decisão judicial, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou ao INSS que adotasse as providências necessárias para a implantação do benefício previdenciário em favor do autor no prazo de 30 dias, contados de sua intimação da sentença, fixando desde já multa por atraso de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No entanto, conforme entendimento desta Corte, a multa não pode ser fixada previamente, mas apenas em caso de descumprimento da determinação judicial. No caso concreto, restou comprovado que o INSS cumpriu a determinação judicial dentro do prazo estabelecido de 30 dias, conforme extrato previdenciário (Id 80205599), que evidencia a concessão do benefício de aposentadoria (NB 632.173.953-0) com data de início de pagamento em 29/04/2019.
Portanto, a imposição da multa deve ser afastada.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a multa fixada na sentença, mantendo os demais termos da decisão recorrida.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023980-66.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALVO NOLASCO DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: SARA RIOS ANUNCIACAO - GO34112-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS visa a reforma da sentença que deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com início a partir de 29/04/2019, data da cessação indevida do auxílio-doença. A sentença foi fundamentada na constatação de incapacidade total e permanente do autor, conforme laudo pericial, sendo que o INSS recorreu especificamente quanto ao exercício de atividade remunerada pelo autor durante o período de incapacidade e à imposição de multa diária para cumprimento da decisão judicial.
2. A constatação de exercício de atividade laborativa pelo segurado durante o período de incapacidade não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente quando evidenciada a necessidade econômica e a ausência de decisão judicial definitiva sobre a incapacidade à época. Precedentes.
3. A fixação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da determinação judicial é legítima, desde que aplicada de maneira razoável e proporcional, e condicionada à recalcitrância da autarquia-recorrente.
4. No caso em tela, restou comprovado nos autos que o INSS cumpriu a determinação judicial dentro do prazo estabelecido de 30 dias, conforme extrato previdenciário (Id 80205599), que evidencia a concessão do benefício de aposentadoria (NB 632.173.953-0) com data de início de pagamento em 29/04/2019. Assim, dá-se parcial provimento à apelação do INSS para afastar a multa fixada na sentença, em razão da impossibilidade de fixação de multa prévia em desfavor da autarquia federal, ausente a recalcitrância, consoante sedimentada jurisprudência desta Corte Federal.
5. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 4.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
