
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DELEMAR OLIVEIRA TELES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINO APARECIDO MATIAS - GO34436-A e JOSE VITAL DOS SANTOS JUNIOR - GO40896-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000427-46.2018.4.01.3504
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELEMAR OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por DELEMAR OLIVEIRA TELES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de período em que exerceu mandato de vereador, assim como a devolução dos valores descontados.
O autor narra, em síntese, que é titular de benefício de aposentadoria por invalidez e foi notificado, por ofício, de que houve indício de irregularidade no recebimento do benefício no período de 01/01/2001 a 31/12/2004 e de 01/01/2009 a 31/12/2012, em razão de retorno espontâneo ao trabalho. Alega, todavia, a inexistência de irregularidade, uma vez que não exercia trabalho nesses períodos, mas mandato eletivo de vereador em Hidrolândia - GO.
O juízo a quo julgou a ação procedente, nos seguintes termos:
“[...] Ora, se inexiste o óbice à manutenção da aposentação por invalidez com o munus público da vereança, por consequência, também não se tolera a cobrança do que percebido como benefício previdenciário em tal período de concomitância, como também admissível é a devolução do numerário porventura descontado sob tal argumento, situações que clamam pelo julgamento procedente da pretensão.
III – DISPOSITIVO
Diante do explicitado, julgo PROCEDENTE o pedido vestibular, para declarar indevida a dívida do lado requerente junto ao INSS, no importe de R$69.981,46, bem como condenando a autarquia em apreço na devolução das parcelas já cobradas e descontadas do lado beneficiário, com atualização monetária e juros de mora de 1%, tudo a contar de cada parcela deduzida, conforme se apurar em liquidação de sentença”.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, argumentando, essencialmente, que: seria legal e constitucional a cobrança de valores indevidamente recebidos pelo apelado; este teria trabalhado durante período em que estava incapaz; e seriam repetíveis os valores pagos por erro administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante disso, requer seja provida a apelação, com a reforma da sentença.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000427-46.2018.4.01.3504
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELEMAR OLIVEIRA TELES
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O ponto central da demanda consiste em verificar se há possibilidade de cumulação entre o subsídio decorrente do exercício do mandato eletivo de vereador e a percepção de aposentadoria por invalidez.
Ao apreciar a questão, o STJ fixou o entendimento de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo – temporariamente – um múnus público.
Dessa forma, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política, e o exercício da vereança não pressupõe a recuperação da capacidade laborativa do segurado para as atividades anteriormente exercidas. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo. 2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1786643 SP 2018/0312868-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)
O mesmo entendimento esposado pelo STJ tem sido perfilhado por esta Corte de Justiça. Vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO MANDATO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia restringe-se a respeito da cumulação de aposentadoria por invalidez com exercício de mandato eletivo no cargo de vereador. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. Precedentes. 3. O recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Portanto, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115, inciso I, da lei 8.213/91. 4. Apelação do INSS não provida. 5. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (AC 1002469-58.2020.4.01.3905, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. EXERCÍCIO DA VEREANÇA NÃO PRESSUPÕE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AGENTE POLÍTICO PARA ATIVIDADES LABORAIS ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO MANDATO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. No caso presente o autor, aposentado por invalidez, exerceu cargo eletivo, tendo sido suspenso o benefício pela autarquia previdenciária e determinada a devolução dos valores relativos ao benefício, por suposta impossibilidade de cumulação dos subsídios de vereador e o benefício da previdência social. 3. O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, bem como no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo, apenas, um múnus público, por tempo determinado, ainda que considerado, para fins previdenciários, de contribuição obrigatória. Outrossim, o exercício da vereança não pressupõe a recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício das atividades laborais antes desempenhadas. Precedentes. 4. Assim, considerando a possibilidade de acumulação do benefício previdenciário e o subsídio relativo ao exercício de mandado eletivo, indevida é a suspensão, devendo ser restabelecido o benefício a partir da cessação e afastada a cobrança relativa a devolução dos valores recebidos no período. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0005278-93.2015.4.01.3814/MG. Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Data do julgamento: 13/12/2017. e-DJF1 de 21/02/2018).
Conclui-se, portanto, que o fato de o apelado receber subsídios pelo exercício mandato eletivo não deveria resultar no cancelamento de seu benefício de aposentadoria por invalidez. Logo, não há falar em restituição ao erário com relação aos valores que lhe foram pagos, uma vez que o benefício era devido.
Portanto, os descontos realizados pelo INSS são indevidos, eis que não aplicável ao caso o art. 115, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Desse modo, os valores retidos pelo INSS no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação devem ser devolvidos.
A correção monetária e juros moratórios devem ser contabilizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000427-46.2018.4.01.3504
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELEMAR OLIVEIRA TELES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DA VEREANÇA NÃO PRESSUPÕE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES LABORAIS ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O STJ fixou o entendimento de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um múnus público.
2. A incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política, e o exercício da vereança não pressupõe a recuperação da capacidade laborativa do segurado para as atividades anteriormente exercidas.
3. No caso, o fato de o apelado receber subsídios pelo exercício mandato eletivo não impediria a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo indevido o cancelamento realizado pela autarquia previdenciária. Por conseguinte, não há que se falar em restituição ao erário com relação aos valores que lhe foram pagos, uma vez que fazia jus ao benefício.
4. Não merece reparos a sentença recorrida que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos pelo INSS no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação .
5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
7. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
