
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SEMIRAMES DE SANTANA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA LIMA DE QUEIROZ - BA24640-A e LAON OLIVEIRA DE MACEDO CANUTO DOS SANTOS - BA51996
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013721-46.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SEMIRAMES DE SANTANA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LAON OLIVEIRA DE MACEDO CANUTO DOS SANTOS - BA51996
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez.
O apelante, em razões de apelação, alega que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária. Assim, afirma que o benefício devido à apelante é o auxílio-doença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013721-46.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SEMIRAMES DE SANTANA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LAON OLIVEIRA DE MACEDO CANUTO DOS SANTOS - BA51996
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
O Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez à parte autora, com data de início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo indeferido (12/06/2014).
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Da incapacidade laboral parcial e permanente
A perícia médica judicial concluiu que a parte requerente (lavradora, 46 anos da data da perícia e sem informação sobre grau de escolaridade) possui Epilepsia CID G 40, e que devido à enfermidade a apelante não consegue desenvolver sua atividade laboral habitual.
Ainda, o laudo médico pericial judicial atestou que a incapacidade laboral é permanente e parcial, pois considerou ser possível a reabilitação para o trabalho em outra atividade (ID 19958938 - Pág. 3 – fl. 136).
O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.
Pelo exposto, como o laudo médico pericial judicial classificou a incapacidade como parcial, existindo possibilidade de reabilitação, não é o caso de deferimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que um dos requisitos para a aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade total e permanente.
Portanto, o benefício a que a apelada faz jus é o auxílio-doença, devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada.
Termo final do benefício
Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, no presente caso, considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora, a cessação do auxílio-doença deve ser condicionada à posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou à reabilitação do segurado para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Do auxílio-doença percebido administrativamente
O início do benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem à parte autora foi estabelecido em 12/06/2014.
Analisando os autos, verifica-se que a apelada percebeu auxílio-doença administrativo no período de 04/10/217 a 19/02/2018 (ID 19958999 - Pág. 2 – fl. 228).
Assim, deve haver a compensação dos valores já pagos pelo INSS a título de auxílio-doença administrativo nos valores a serem percebidos pela apelante.
Juros de mora e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Consectários legais
Sucumbência mínima da parte apelada. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para deferir apenas auxílio-doença, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013721-46.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SEMIRAMES DE SANTANA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LAON OLIVEIRA DE MACEDO CANUTO DOS SANTOS - BA51996
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DCB NA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A perícia médica judicial concluiu que a parte requerente (lavradora, 46 anos da data da perícia e sem informação sobre grau de escolaridade) possui Epilepsia CID G 40, e que devido à enfermidade não consegue desenvolver sua atividade laboral habitual. Ainda, o laudo médico pericial judicial atestou que a incapacidade laboral é permanente e parcial, pois considerou ser possível a reabilitação para o trabalho em outra atividade (ID 19958938 - Pág. 3 – fl. 136).
3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.
4. Pelo exposto, como o laudo médico pericial judicial classificou a incapacidade como parcial, existindo possibilidade de reabilitação, não é o caso de deferimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que um dos requisitos para a aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade total e permanente.
5. Entretanto, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, a cessação do auxílio-doença está condicionada à sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou à reabilitação da parte autora para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
6. O início do benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem à parte autora foi estabelecido em 12/06/2014. Analisando os autos, verifica-se que a apelada percebeu auxílio-doença administrativo no período de 04/10/217 a 19/02/2018 (ID 19958999 - Pág. 2 – fl. 228). Assim, deve haver a compensação dos valores já pagos pelo INSS a título de auxílio-doença administrativo nos valores a serem percebidos pela apelante.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
