
POLO ATIVO: RUBSLEI FERREIRA DOS SANTOS SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007856-66.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para obter o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez.
Requer a apelante, em síntese, que seja reformada a sentença, tendo em vista que o laudo pericial constatou a manutenção da incapacidade, não podendo, pois, ter sido cessado o benefício originariamente reconhecido por força de decisão judicial transitada em julgado.
Devidamente intimada a parte recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007856-66.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Consoante o expediente de fl. 22 do doc. de id. 417591648, a controvérsia se instaurou em função da alegada não persistência da invalidez por parte do INSS.
Designada a perícia médica judicial, o expert do juízo, no laudo pericial de fls. 222/225 do doc. de id. 417591648, ao que interessa para o deslinde da controvérsia estabelecida nestes autos, concluiu que a incapacidade laborativa da parte autora é permanente e parcial e que tem data provável de início, desde que o autor tinha 20 anos de idade.
Diante de tais informações, sendo a DII fixada pelo perito judicial anterior à DCB do benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, parece claro que a sentença merece reparo.
Na ausência de informações, nos autos, sobre eventual inserção do autor em programa de reabilitação profissional e da ratificação do perito judicial sobre a permanência das condições que ensejaram o reconhecimento do direito do autor em processo judicial transitado em julgado, o reestabelecimento do benefício anteriormente concedido é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifico que CNIS de fl. 21 do doc. de id. 417591648, consta que o autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez entre 26/05/2014 e 29/10/2018.
Quanto a qualidade de segurado do autor na época em que teve reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, a sentença constante nos autos do processo 422-68.2014.811.0012 (fls. 99/105), que tramitou na Comarca de Nova Xavantina-MT e transitou em julgado em 22/02/2017 (fl. 140 do doc. de id. 417591648) deixa claro que advém do reconhecimento da sua condição de segurado especial trabalhador rural.
Repita-se, pois, que o benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido ao autor por via de decisão judicial transitada em julgado só poderia ser revista pela comprovação de que houve remissão das condições que ensejaram o direito. Como a perícia judicial, nesses autos, reconheceu a permanência das condições de outrora (mesmo que análogas), o benefício originário deve ser restabelecido.
Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação deste acórdão.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida, pagando-lhe as parcelas em atraso, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007856-66.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
REPRESENTANTE: CILDA FERREIRA DOS SANTOS
APELANTE: RUBSLEI FERREIRA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
Advogado do(a) APELANTE: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Consoante o expediente de fl. 22 do doc. de id. 417591648, a controvérsia se instaurou em função da alegada não persistência da invalidez por parte do INSS.
4. Designada a perícia médica judicial, o expert do juízo, no laudo pericial de fls. 222/225 do doc. de id. 417591648, ao que interessa para o deslinde da controvérsia estabelecida nestes autos, concluiu que a incapacidade laborativa da parte autora é permanente e parcial e que tem data provável de início, desde que o autor tinha 20 anos de idade.
5. Diante de tais informações, sendo a DII fixada pelo perito judicial anterior à DCB do benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, parece claro que a sentença merece reparo.
6. Na ausência de informações, nos autos, sobre eventual inserção do autor em programa de reabilitação profissional e da ratificação do perito judicial sobre a permanência das condições que ensejaram o reconhecimento do direito do autor em processo judicial transitado em julgado, o reestabelecimento do benefício anteriormente concedido é medida que se impõe.
7. Quanto a qualidade de segurado do autor na época em que teve reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, a sentença constante nos autos do processo nº 422-68.2014.811.0012 (fls. 99/105 do doc. de id. 417591648), que tramitou na Comarca de Nova Xavantina-MT e transitou em julgado em 22/02/2017 (fl. 140 do doc. de id. 417591648), deixa claro que advém do reconhecimento da sua condição de segurado especial trabalhador rural.
8. Repita-se, pois, que o benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido ao autor por força de decisão judicial transitada em julgado só poderia ser revisto pela comprovação de que houve remissão das condições que ensejaram o direito. Como a perícia judicial, nesses autos, reconheceu a permanência das condições de outrora, o benefício originário deve ser restabelecido.
9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação deste acórdão.
11. Apelação do autor provida para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a cessação indevida, pagando-lhe as parcelas em atraso, nos termos da fundamentação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA