
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIO CRAMER FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018002-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001200-89.2019.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIO CRAMER FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, alegando que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que não preencheu os requisitos da incapacidade total para realizar atividade laborativas. Argumenta a descaracterização da natureza do benefício de aposentadoria por invalidez, que é tipicamente previdenciário, mesclando componentes que são próprios de benefícios assistenciais, em razão da análise das condições pessoais do autor para concessão do benefício.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1018002-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001200-89.2019.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIO CRAMER FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação refere-se ao fato de ter sido concedido ao autor a aposentadoria por invalidez.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 29/08/2018 a 22/12/2018, tendo apresentado novo requerimento administrativo em 07/12/2018, que foi indeferido administrativamente.
A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade permanente e multiprofissional da parte autora, com diagnóstico de espondilodiscoartrose em região lombar de caráter severo com abaulamento que comprimem raízes nervosas promovendo quadro de dor crônica.
Comprovada a qualidade de segurado e a carência, reconhecida pelo INSS, tratando-se de restabelecimento de beneficio ao tempo da cessação indevida, bem como a incapacidade permanente, faz jus o autor à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença.
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conlusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.”
No caso concreto, o magistrado a quo considerou que “A perícia médico-judicial realizada atestou que a parte autora apresenta incapacidade permanente, multiprofissional, sem condições para exercícios de atividades que exijam esforço físico, típicos da atividade exercida (pescador). (mov. 12.2). Além da doença que a parte autora está acometida, devem ser consideradas suas condições pessoais (Súmula 47 – TNU), ou seja, a impossibilidade de se reinserir no mercado de trabalho, pois sempre exerceu a atividade de pescador, baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) dificultando sobremaneira a obtenção de emprego. Assim, provadas a qualidade de parte segurada e a impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, faz jus a parte autora à percepção de aposentadoria por invalidez.”
O médico perito judicial testificou a incapacidade permanente, sem possibilidade de recuperação e sem provável reabilitação. Desse modo, correto o entendimento do juízo de piso. Diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitado, tendo direito à aposentadoria por invalidez, por fim, não há que se falar em agregação de componentes que são próprios dos benéficos assistenciais.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo in totum a sentença proferida.
Majoro honorários sucumbenciais em 1% do valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018002-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001200-89.2019.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIO CRAMER FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade permanente e multiprofissional da parte autora, com diagnóstico de espondilodiscoartrose em região lombar de caráter severo com abaulamento que comprimem raízes nervosas promovendo quadro de dor crônica.
3. Comprovada a qualidade de segurado e a carência, reconhecida pelo INSS, tratando-se de restabelecimento de beneficio ao tempo da cessação indevida, bem como, a incapacidade permanente, faz jus o autor a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. O magistrado deve averiguar tais circunstâncias, sem que isso configure agregação de componentes que são próprios dos benéficos assistenciais.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator