
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LENIRA MARIA CORREIA MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA JUNIOR - BA23301-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006203-23.2019.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos e determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, declarou a inexistência de débitos previdenciários e condenou em reparação de danos morais (ID 304946610).
Indeferida antecipação dos efeitos (ID 304945605).
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória acima referida.
Nas razões recursais, a parte recorrente (INSS) pediu a reforma da sentença para a denegação dos pedidos sob a alegação de que não houve irregularidade nas decisões administrativas quanto ao pagamento indevido de benefícios à parte autora.
Aduziu que “todo o período pago de aposentadoria por invalidez foi pago irregularmente, tendo a autora recebido um benefício sem fazer jus ao mesmo, pois para receber a aposentadoria por invalidez necessária a incapacidade total e definitiva. (...) Vale ressaltar que fato da autora ter se aposentado em 2004 pelo Regime Próprio (id 284273281) também não prova que não retornou o trabalho após os 45 dias de licença, bem como que naquela data já estaria incapaz” (ID 304946613).
Sustentou, ainda, que “é totalmente descabida a pretensão indenizatória da parte autora. Isto porque, na inicial apresentada, não há qualquer fundamento que possa embasar o pleito indenizatório da parte autora, pelo contrário. A parte demandante apenas formula pedido genérico, aduzindo a existência de danos a serem reparados, sem, contudo, fazer prova em que eles se baseiam, o que impõe o julgamento improcedente” (ID 304946613).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença proferida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006203-23.2019.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Os recursos podem ser conhecidos, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
Em relação à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente (ID 304946562), e descreve, cronologicamente, as patologias incapacitantes existentes:
“Segundo a autora, a mesma passou a ter infecções urinárias recorrentes ficando em auxílio-doença por dois anos sendo aposentada em 1999.
Considerando a documentação apresentada a autora passou a ser atendida por uma ginecologista em 2006 com história de cistite recorrente.
Em 2008 foi observada uma lesão na vulva a qual foi biopsiada, em fevereiro do mesmo ano, sendo diagnosticada com uma neoplasia maligna, Doença de Paget, in situ cujo exame de imuno-histoquímica identificou positividade para os marcadores CK7 e CEA. Submeteu-se a tratamento cirúrgico mantendo boa resposta e evolução sem sinais de recidivas ou metástases.
Em 04/2018 foi identificada uma nova lesão sendo biopsiada, cujo resultado revelou ser uma vulvite crônica inespecífica sem sinais de malignidade, positiva para papiloma vírus.
Segundo a documentação a autora tem osteoporose hipertensão arterial sistêmica, fazendo uso de medicação especifica para seu tratamento.”
Convém esclarecer que o pedido inicial versa sobre restabelecimento de benefício concedido em 14/09/1999, cuja data de início da incapacidade foi atestada em 19/01/1998 (ID 304945592 – pág. 14 e 22).
A conclusão da perícia realizada nestes autos deverá ser analisada em consonância com os demais documentos acostados de modo a certificar se, havia incapacidade na data da concessão do benefício ou, ainda, se houve recuperação da capacidade laboral até a data da cessação, em 01/11/2018.
O INSS decidiu, de forma indevida e antecipada, pela cessação do benefício amparado na informação precária de retorno da autora ao trabalho.
Apesar de intimado para juntar cópia do processo administrativo que concluiu pelo recebimento indevido do benefício pela autora ante o retorno ao trabalho, o INSS não cumpriu com a diligência (ID 304946589; 304946594 e 304946602). É do INSS o ônus probatório quanto aos aspectos fáticos-jurídicos de sua decisão administrativa.
Assim, infere-se que a cessação da aposentadoria por invalidez estava amparada na manutenção do benefício de auxílio-doença recebido pela autora, originário do regime próprio de previdência ao qual também era beneficiária (ID 304946605 – pág. 18).
A respeito da ocorrência de cumulação de regimes previdenciários, a autora comprovou que havia o vínculo e recolhimentos correspondentes, hábeis a permitir a cumulação prevista em lei. Inclusive, restou comprovado que o benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS seguiu procedimento administrativo independente do vínculo estatutário mantido pela autora.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora e determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, com pagamento dos valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Declarou inexistente o débito indevidamente apurado pelo INSS no montante de R$ 296.536,43. Condenou o INSS em reparação de dano moral no valor fixado em R$ 5.000,00.
Merecem transcrição os seguintes fundamentos da sentença (ID 304946610):
“Consoante se infere do laudo médico apresentado, foi reconhecida a sua incapacidade laboral total e definitiva. Com efeito, tal circunstância foi assegurado pelo expert no laudo pericial, como se infere dos seguintes trechos: “1. Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que a parte autora é incapaz para o trabalho? R: Sim; 2. Tal incapacidade é total ou parcial? É definitiva ou pode ser revertida mediante tratamento adequado? O Sr. Perito deverá explicitar os limites da incapacidade. R: A autora tem incapacidade laborativa total e definitiva devido a sua idade (70 anos) e consequentes limitações. 3. A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência? R: A incapacidade é para qualquer atividade laboral. Considerando-se sua idade e as limitações dela decorrentes, é razoável supor que a mesma não terá oportunidades no mercado de trabalho. Outrossim, está sem exercer atividades laborativas desde 1999, quando foi aposentada, segundo suas informações, ou seja, fora do mercado de trabalho há vários anos.”
Desta forma, com base no laudo apresentado, que reconheceu que a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral de forma total e temporária, sucedo à análise do cerne da lide que cinge-se em verificar se de fato, a Autora retornou voluntariamente ao trabalho enquanto percebia o benefício em questão ou não.
Nesse sentido, fora determinado ao INSS por meio da decisão no ID n. 996030668, que anexasse aos autos o processo administrativo que culminou com a cessação do benefício e a cobrança dos valores supostamente indevidos. Todavia, devidamente intimado, o INSS não juntou o processo solicitado sob a alegação de não localização do NB 1141035836, processo administrativo referente à autora.
À vista disso, constata-se que o fato que ensejou a cessação do benefício da aposentadoria por invalidez fora a constatação do retorno voluntário da Autora ao trabalho pela Autarquia, entretanto, verifico que tal fato não restou devidamente comprovado no curso do processo. Ao reverso, a autora colacionou aos autos declaração de serviço de pessoal do RRPS apontando que até a data da aposentadoria perante o referido regime, a parte autora manteve-se em licença médica, o que demonstra, pois, que não houve o efetivo retorno à atividade concomitante (fls. 60 dos autos integrais). Dessa forma, a autora se desincumbiu de demonstrar que não retornou voluntário ao trabalho enquanto em gozo de aposentadoria por invalidez, não tendo a Ré trazido aos autos a prova que lhe seria imputável de que intimou a autora para se manifestar sobre o alegado retorno à atividade laboral (art. 373 CPC).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, observa-se que a Autarquia em diversas oportunidades suspendeu indevidamente o benefício previdenciário da autora, com a cobrança de valores percebidos, configurando violação direta aos direitos da personalidade da autora, mormente por se tratar de benefício alimentar”.
Quanto à reparação de dano moral, convém esclarecer que a legislação previdenciária prevê a revisão periódica dos atos de concessão e manutenção dos benefícios administrados pelo INSS, sobretudo para o fim de verificação da incapacidade laboral em perícias regulares, conforme arts. 46 e 179 do Decreto 3.048/99.
Desta forma, a cessação do benefício sob o fundamento de modificação fático-jurídica, verificada em processo administrativo próprio, expressa ato de avaliação do mérito administrativo pela administração (equiparável ao exercício regular do direito ou ao estrito cumprimento do dever legal).
Destaca-se entendimento jurisprudencial dominante no sentido de prevalecer as decisões administrativas, fundadas em procedimento próprio, desde que respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O exercício deste poder e dever da administração não causa dano moral pela simples anulação ou revisão judicial superveniente. Para a configuração do dano moral não é suficiente a simples mora ou conduta revisional administrativa, mas a existência de dolo do servidor público apto a causar abalo moral, ou seja, lesão que transcenda ao mero aborrecimento do administrado.
No caso, o benefício por incapacidade permanente cessado sem oportunizar o contraditório e a sem a respectiva apuração documental enseja reparação de dano moral.
Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia a pagar em favor do autor a importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigida conforme Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00. 2. Inicialmente, cumpre afastar a alegada ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que o prejuízo apontado pelo autor decorreu da conduta da autarquia que, por equívoco, suspendeu indevidamente o benefício do autor. Não há, portanto, dúvida quanto à responsabilidade da autarquia pelo pagamento e gerenciamento do benefício previdenciário do autor, sendo que a questão do dever de indenizar confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3. Em síntese, para que haja a configuração da responsabilidade civil do Estado faz-se necessária a identificação de seus elementos, quais sejam: ilegalidade do ato comissivo, existência de dano indenizável e nexo causal. 4. O presente caso não trata de hipótese de indeferimento administrativo de benefício, o que, por si só, não é apto a configurar o dano moral pleiteado, mas de situação que ultrapassa o mero aborrecimento, causando sérios prejuízos ao segurado, tais como a exposição a situações humilhantes, vexatórias e distúrbios psíquicos decorrentes das dificuldades financeiras enfrentadas no período. 5. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a suspensão de benefício de forma automática pelo sistema da Previdência Social, sem comunicação ao segurado, enseja consideráveis prejuízos de ordem moral, haja vista se tratar de verba de caráter alimentar cuja ausência importa vexatória situação de inadimplemento involuntário (AC 00230670220054013800, JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 21/01/2016, PG: 421). 6. Nem se diga que o encaminhamento de informação equivocada por parte do Cartório elide a responsabilidade da autarquia previdenciária, porquanto inequívoca a falha na prestação do serviço prestado pelo ente público, sendo a natureza alimentar do benefício de aposentadoria suficiente para demonstrar o prejuízo advindo da suspensão indevida. Precedente desta Corte: AC 00022048120124013314, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA: 16/05/2016 PAGINA. 7. A agravar a conduta do INSS, menciona-se o fato de que o erro ocorreu por duas vezes em período inferior a um ano, tendo a autarquia condições de evitar que a segunda suspensão ocorresse, já sabendo da existência de homônimos. 8. Inexistindo controvérsia sobre o direito aplicável, mas ocorrendo erro grosseiro ou falha da autarquia na suspensão do benefício, devida a indenização por dano moral ante a presença do requisito da ilicitude (AC 00014546220064013808, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA: 05/02/2016 PAGINA: 4821). 9. No caso em apreço, a fixação de honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais) mostram-se razoáveis, considerando que a autarquia decaiu da maior parte do pedido. 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. (AC 0007038-40.2011.4.01.3807, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/07/2016 PAG)(original sem destaque).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de pensão por morte, com pagamento das verbas atrasadas, desde a suspensão, com incidência de correção monetária e juros de mora pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sustentou a ausência da qualidade de segurado especial da falecida. A parte autora, em recurso adesivo à apelação, pugnou pela condenação em danos morais, haja vista o tempo que ficou sem auferir a renda mensal do benefício até o seu restabelecimento. 2. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. Em razão do princípio do tempus regitactum, a data do óbito pode influenciar na contagem (visto que, em cada período, estava em vigência uma determinada lei): - Óbitos ocorridos até 10/11/1991 (Lei n. 9.528/1997): a DIB é a data do óbito, independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991. Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal; - Óbitos ocorridos entre 11/11/1991 e 04/11/2015 (Lei n. 13.183/2015): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 30 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 30 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019 (MP n. 871/2019): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 90 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019 e Lei n. 13.846/2019) - redação atual do art. 74: a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o óbito, para os demais dependentes; à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 180 dias; à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. 4. No caso em apreço, o óbito ocorreu em 18/08/1992, o autor recebeu a pensão por morte de 18/08/1992 a 28/02/2015, quando teve o benefício cessado por entender a autarquia que não foi comprovada a condição de rural da falecida. 5. O autor argumentou ter sido surpreendido com o bloqueio de seu benefício, após mais de 20 anos de recebimento. Instado a apresentar o processo administrativo a fim de demonstrar que observou o devido processo legal e a ampla defesa, o INSS limitou-se a informar que aquele foi extraviado. 6. Como bem fundamentou o magistrado sentenciante," A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que é necessária a obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no caso de suspensão ou cancelamento de beneficio previdenciário. (...)(Agnt no AREsp 916. 7H/ES, Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) (...)(REsp 132320/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014). No caso, o Réu não demonstrou que o benefício foi cancelado após regular procedimento, limitando-se a alegar que os autos processo administrativo encontram-se extraviados e se encontram em fase de reconstituição (fls. 137/139). Considerando-se que o Réu é responsável pela guarda dos autos processo administrativo, deve-se reconhecer que não há prova de que o processo administrativo de cancelamento do benefício observou o devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Deve-se, por isso, dar relevo às alegações do Autor, para se considerar que o benefício previdenciário não poderia ter sido cancelado. Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1º Região que a responsabilidade pelo extravio do processo administrativo não pode ser imputada ao beneficiário, devendo o benefício previdenciário ser restabelecido. (AC 0001325-15.2008.4.01.9199 / PI, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e- JF1 p.050 de 17/02/2012)". 7. Além disso, os documentos constantes dos autos são favoráveis ao autor, pois a falecida não tem nenhum vínculo no CNIS, a entrevista rural foi favorável, consoante anotação do próprio servidor do INSS, a certidão de casamento traz qualificação do marido como lavrador, tendo o autor apresentado vínculo urbano com o município apenas em data posterior ao óbito de sua esposa. 8. Quanto ao pleito de condenação em dano moral, não vislumbro elementos que permitam sua fixação, haja vista que o benefício de pensão por morte foi restabelecido desde a cessação com correção monetária e juros de mora, além do autor ser titular de aposentadoria por idade, não tendo sido privado por completo de uma renda que lhe permita a subsistência. 9. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 10. Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 11. Apelo do INSS desprovido, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios. Apelo adesivo da autora desprovido. (AC 0024557-03.2016.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 11/11/2021 PAG) (original sem destaque).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. OCORRÊCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM: PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL/DANOS EMERGENTES/LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. A responsabilidade civil, para ser imputada à ré, depende da comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado em bem juridicamente protegido para ensejar a indenização por danos morais. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o INSS promoveu o cancelamento do benefício de auxílio-doença, sem comprovação da recuperação da capacidade laboral, em razão do desenvolvimento de atividade sindical. 5. O juiz a quo entendeu devido o auxílio-doença no período correspondente ao período da cessação até a concessão administrativa do benefício de auxílio-acidente, considerando o direito político previsto na Constitucional Federal, do exercício de atividade sindical sem remuneração. Julgou procedente, ainda, o pedido de danos morais, fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. A parte autora requer a reforma da sentença para a majoração do valor da indenização por danos morais e a condenação do réu em danos materiais/danos emergentes/lucros cessantes, referente ao período de seu desligamento da empresa Transpetro, conforme pedido inicial. 7. Danos morais configurados, no caso pois a autarquia previdenciária ter cessado benefício previdenciário ao qual tinha direito a parte autora, por flagrante erro administrativo, situação que lhe impediu o sustento, bem como o de sua família, o que por si só tem o condão de lhe violar a honra e a dignidade. 8. O valor arbitrado referente aos danos morais encontra-se de acordo com o princípio da razoabilidade, conforme jurisprudência acerca do tema. 9. O suposto prejuízo sofrido pelo autor como danos emergentes e lucros cessantes, exige efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes. 10. Assim, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido, visto que o autor continua recebendo o benefício de auxílio-acidente. 11. Apelação desprovida. (AC 0013916-85.2014.4.01.3900, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/02/2020 PAG) (original sem destaque)
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1006203-23.2019.4.01.3300
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1006203-23.2019.4.01.3300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LENIRA MARIA CORREIA MATOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMENENTE COMPROVADA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. O pedido inicial versa sobre restabelecimento de benefício concedido em 14/09/1999, cuja data de início da incapacidade foi atestada em 19/01/1998.
3. A sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora e determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, com pagamento dos valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; declarou inexistente o débito indevidamente apurado pelo INSS no montante de R$ 296.536,43; e condenou em reparação de dano moral no valor fixado em R$ 5.000,00.
4. A autarquia previdenciária decidiu, de forma indevida e precipitada, pela cessação do benefício com base na informação precária de retorno ao trabalho e iniciou a cobrança dos valores pagos indevidamente. Apesar de intimada, não juntou cópia do processo administrativo que concluiu pelo recebimento indevido do benefício. Cabe ao INSS o ônus probatório quanto aos aspectos fáticos-jurídicos de sua decisão administrativa. É do INSS o ônus probatório quanto aos aspectos fáticos-jurídicos de sua decisão administrativa.
5. Precedentes jurisprudenciais definem que o benefício por incapacidade permanente cessado sem oportunizar o contraditório e a sem a respectiva apuração documental enseja reparação de dano moral.
6. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
