
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAIR MARIA GUIMARAES DE PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016110-67.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR MARIA GUIMARAES DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Consigno que as folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, face à r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido de NAIR MARIA GUIMARAES DE PAULA para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo como data de início de benefício (DIB) 14.02.2017 (data da cessação do auxílio-doença).
Aduz o INSS que o juízo singular, ao fixar a data de início do benefício (DIB) na data do indeferimento/cessação administrativo(a), deixou de considerar que o perito judicial não indicou que a data de início da incapacidade remonta ao indeferimento administrativo.
Requer a reforma da sentença, a fim de que a DIB seja fixada na data de realização da perícia judicial, porquanto não há comprovação de incapacidade na data da cessação do benefício anterior.
Contrarrazões apresentadas (ID 65453020 – Fls. 93/99.
É o Relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
v
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016110-67.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR MARIA GUIMARAES DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
No mérito
A questão central da presente apelação é a data de fixação do inicio do beneficio de aposentadoria por invalidez. A sentença considerou como data da DIB a cessação do auxílio-doença em 17/02/2017, enquanto o INSS sustenta que a data a ser considerada é 11/10/2019, data de realização da perícia judicial.
Nos termos da legislação previdenciária, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A qualidade de segurada está comprovada (ID 65453020 – fls. 58/59)
A incapacidade foi atestada pela perícia médica produzida nos autos em 11/10/2019, que afirma estar a apelada com "limitação total e definitiva para o labor" e esclarece, ainda, que a periciada apresenta cicatriz cirúrgica em joelho direito, com quadro de dor e limitação para movimentar ambos os joelhos (ID 65453020 – fls 48, quesitos V, “a”).
Apesar do médico perito dizer ser incapaz de atestar a data do inicio da incapacidade, ele assevera que a mesma se deu devido a progressão da doença (ID 65453020 – fls 48, quesitos V, “j e k”). Além disso, constam nos autos documentos médicos anteriores atestando a incapacidade laboral, devido às mesmas enfermidades informadas na perícia médica judicial. Isso comprova que antes da data da perícia médica previdenciária, a apelada já possuía incapacidade laborativa (ID 24530958- fls. 18/22), tudo levando a crer que a incapacidade nunca cessou desde a concessão administrativa do auxílio-doença.
Considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, pessoa nascida em (06/08/1959), com apenas o ensino fundamental incompleto e comprovada a incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência,correta está a sentença que lhe concedeu a aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial do benefício
Convem destacar que, de acordo com o disposto no art. 43 da Lei 8.213/1991, a a "aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença", estando o segurado em gozo deste benefício.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 21/12/2016 a 14/02/2017 (ID 6545302 - fls 67). A data de início do benefício da aposentadoria por invalidez deferida judicialmente deve ser, portanto, a data da cessação do auxílio-doença administrativo (14/02/2017), conforme decidido pelo Juízo de origem.
Neste sentido julgado do Ilustre Desembargador Morais da Rocha, da Primeira Turma, AC 1004892-90.2021.4.01.3602, PJe 08/07/2024 que diz "ficando demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB desde a data de cessação do auxílio-doença na via administrativa".
Afinal, como explicitado acima, a incapacidade nunca cessou desde então.
Neste sentido, julgado do ilustre Desembargador Morais da Rocha, da Primeira Turma, AC 1004892-90.2021.4.01.3602, PJe 08/07/2024: "ficando demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB desde a data de cessação do auxílio-doença na via administrativa".
Cito, ainda, precedente do Colendo STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
Assim a sentença deve ser mantida.
Dos consectários legais
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), observando-se a Súmula 111/STJ.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016110-67.2020.4.01.9999
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APELADO: NAIR MARIA GUIMARAES DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Comprovada a incapacidade total e permaneente, correta é a sentença que defere o benefício da aposentadoria por invalidez.
3. A data de início do benefício da aposentadoria por invalidez deferida judicialmente deve ser a data da cessação do auxílio-doença administrativo.
4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
