
POLO ATIVO: ABDIAS BATISTA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029042-87.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5443915-18.2019.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ABDIAS BATISTA DIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ao argumento de não preenchimento da carência exigida.
Argumenta o apelante, em síntese, que ao contrário do que restou afirmado na perícia médica, sua incapacidade remonta ao ano de 2016, quando não havia perdido a qualidade de segurado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1029042-87.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5443915-18.2019.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ABDIAS BATISTA DIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferida a concessão de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que houve perda da qualidade de segurado.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso, verifica-se que o pleito da parte autora merece acolhimento.
A sentença acolheu a tese de perda da qualidade de segurado pelo fato de o autor ter mantido vínculo com a previdência social até 05/2018 e a perícia ter fixado a DII em dezembro de 2019.
Analisando o laudo pericial, verifica-se a constatação de incapacidade total e permanente (ID 8956302). No entanto, nota-se que não houve qualquer justificativa do perito para fixação da DII. Considerando a gravidade da moléstia (hanseníase com sequela neural irreversível), a data de início da doença (junho de 2015) e que houve tratamento apenas até 2016, é pouco crível que a incapacidade não estivesse presente anteriormente à perícia, especialmente pela natureza da afecção padecida.
A conclusão do perito acerca da DII, sem a fundamentação adequada, não impede sua fixação em data diversa. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado e as demais provas dos autos, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conlusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.”
Assim, no caso concreto, considerando toda a documentação médica juntada à inicial, que já indica a consolidação das sequelas neurais ao menos desde junho de 2016 (ID 89556112, fl. 15), fixo, nesta data, o início a incapacidade.
Considerando que, segundo CNIS (ID 89556115, fl. 11) havia vínculo de emprego em aberto na referida data, cumprido o requisito da qualidade de segurado.
Posto isto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença prolatada e deferir à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER (6/5/2019), além de determinar a obrigação de pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1029042-87.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5443915-18.2019.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ABDIAS BATISTA DIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. DII FIXADA PELO PERITO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ACORDO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTEÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Analisando o laudo pericial, verifica-se a constatação de incapacidade total e permanente. No entanto, nota-se que não houve qualquer justificativa do perito para fixação da DII em dezembro de 2019, quando o autor já teria perdido a qualidade de segurado. Considerando a gravidade da moléstia (hanseníase com seqüela neural irreversível), a data de início da doença (junho de 2015) e que houve tratamento apenas até 2016, é pouco crível que a incapacidade não estivesse presente anteriormente à realização da perícia.
3. A conclusão do perito acerca da DII, sem a fundamentação adequada, não impede sua fixação em data diversa. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado e as demais provas dos autos, cumprindo as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.
4. No caso concreto, considerando toda a documentação médica juntada à inicial, que já indica a consolidação das seqüelas neurais ao menos desde junho de 2016 fixa-se, nesta data, o início a incapacidade. Ainda, de acordo com o CNIS, havia vínculo em aberto à época, cumprindo o requisito da qualidade de segurado.
5. Recurso provido em parte para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator