
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ALVES DA MATA ROCHA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928-A e DANYEL SILVEIRA SANTOS DANTAS - DF61824-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928-A e DANYEL SILVEIRA SANTOS DANTAS - DF61824-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001721-52.2021.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001721-52.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ambas as partes em face de sentença (234274033 - Pág. 1) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de auxílio-doença a conta da data da cessação (28.02.2012) do benefício anterior e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da elaboração do laudo médico judicial (16.07.2021).
O INSS, em sua apelação (Id 234274035 - Pág. 1), argumenta que devem prevalecer as conclusões do perito da autarquia previdenciária, uma vez que fundamenta de maneira organizada, concatenada e indubitável o quadro clínico da parte autora, bem como a ausência de incapacitação daí decorrente. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial.
A apelante, MARIA APARECIDA ALVES DA MATA ROCHA, requer a reforma em parte da sentença para que a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixada a partir da cessação do benefício anterior em 28.02.2012.
A autora apresentou contrarrazões à apelação (Id 234274049 - Pág. 1). O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001721-52.2021.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001721-52.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada
A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora, bem como, à data de início do benefício.
Conforme laudo pericial (234274022 - Pág. 1), a autora (56 anos, ensino superior incompleto, técnica de enfermagem) é portadora de artrose pós-traumática e dor articular, o que lhe causa incapacidade total e definitiva desde 2011.
Diante desse resultado, não assiste razão o INSS em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
A alegação do apelante/INSS em relação à divergência entre a perícia federal e a perícia judicial não tem fundamentação, pois, neste caso, deve prevalecer o entendimento do laudo pericial judicial, o qual forneceu resposta ao quesito de maneira elucidativa e que está, ademais, em consonância com o conjunto documental apresentado pela autora.
Em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. PERITO JUDICIAL. PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Verifica-se cumprido o requisito da qualidade de segurado da Previdência Social e a carência exigida para a concessão do benefício postulado.
3. O laudo médico pericial concluiu que o apelado, motorista, atualmente com 64 anos de idade, é portador de doença degenerativa progressiva crônica da coluna vertebral difusa, com compressão das raízes cervicais e lombares, apresentando dores intensas com irradiação para membros superiores e inferiores, além de limitação de determinados movimentos. Foi identificada incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, bem como que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
6. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, a implantação deve ocorrer no prazo 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC, caso ainda não o tenha sido pela instância a quo. 8. Apelação do INSS não provida.
(AC 1031703-68.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1.São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez).
2.A carência dos referidos benefícios previdenciários corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
3. Nos termos do art. 15, II, da lei de regência, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
4. A perícia médica realizada pelo INSS, conquanto goze de presunção de legitimidade, não é absoluta, podendo ser relativizada naquelas hipóteses em que conste dos autos prova robusta da sua condição incapacitante. Precedente do TRF1.
5.Hipótese em que a parte impetrante/agravada - ao pretender a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária entre a data de 09/10/2020 (DER) e da data fixada pelo laudo médico pericial do INSS (31/03/2021), - fez juntar aos autos documentação comprobatória, notadamente quanto à manutenção da qualidade de segurada, bem assim relatório/exame médicos, nos quais constam ser a segurada portadora de trombose portar, restando presentes, pois, em juízo preliminar e precário, a relevância do fundamento e a presença de risco e dano irreparável ou de difícil reparação (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
6.No que tange à prévia cominação de multa diária, afigura-se, in casu, indevida, consoante sedimentada jurisprudência desta Corte Federal e do STJ, eis que inadmissível presumir a recalcitrância da agravante na implantação imediata do benefício previdenciário a que foi condenada.
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido tão-somente para afastar a prévia imposição de multa diária à Fazenda Publica.
(AG 1003063-79.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/05/2022 PAG.)
Portanto, correta a sentença que julgou procedente o pedido do autor e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo Inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedente do STJ aplicável ao caso:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
No caso, o perito judicial constatou que a autora apresenta incapacidade total e definitiva desde 2011. Consta nos autos (Id 234274028 - Pág. 1) que a parte recebeu auxílio-doença até 28.02.2012, sendo assim, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a partir da cessação do benefício anterior.
Entretanto, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Honorários recursais
Tendo em vista o não provimento do recurso de apelação do INSS, nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Considerando provimento do recurso da parte autora, em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para que a data de início do benefício seja concedida a partir da cessação do benefício anterior, no entanto, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001721-52.2021.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001721-52.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE/ APELADO: MARIA APARECIDA ALVES DA MATA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE/ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA ALVES DA MATA ROCHA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONFLITANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIA. DIB DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora, bem como, à data de início do benefício.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Conforme laudo pericial, a autora (56 anos, ensino superior incompleto, técnica de enfermagem) é portadora de artrose pós-traumática e dor articular, o que lhe causa incapacidade total e definitiva desde 2011.
4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A alegação do apelante/INSS em relação à divergência entre a perícia federal e a perícia judicial não tem fundamentação, pois, neste caso, deve prevalecer o entendimento do laudo pericial judicial, o qual forneceu resposta ao quesito de maneira elucidativa e que está, ademais, em consonância com o conjunto documental apresentado pela autora.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o perito judicial constatou que a autora apresenta incapacidade total e definitiva desde 2011. Consta nos autos que a parte recebeu auxílio-doença até 28.02.2012, sendo assim, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a partir da cessação do benefício anterior.
6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para que a data de início do benefício seja concedida a partir da cessação do benefício anterior, no entanto, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
