
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDIVINO DIAS DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A e SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026804-95.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO DIAS DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A, SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença do Juízo de origem, que concedeu auxílio-doença à parte autora.
O INSS requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026804-95.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO DIAS DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A, SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de sequela de hanseníase, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e permanente do autor (ID 85583561 - Pág. 55 – fl. 57).
O laudo esclareceu que não há prognóstico de reversão do quadro clínico do requerente e que o apelado não apresenta condições laborais para desempenhar qualquer função.
Deve-se considerar também a idade avançada do requerente, que atualmente conta com 70 anos de idade.
O expert realizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Por todo exposto, restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente do requente.
Do trabalho durante a incapacidade
O INSS alega a falta de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando-se no exercício de atividades laborais pelo requerente concomitante ao período da incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial.
No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No CNIS juntado aos autos, ID: 112455097, pág. 20, consta que a parte autora esteve empregada de abril/2014 a junho/2019, tendo recebido auxílio-doença de março/2019 a abril/2019. 3. O laudo pericial concluiu que a autora esteve incapacitada, total e temporariamente, de fevereiro/2019 a junho/2019. 4. Portanto, faz jus ao recebimento de auxílio-doença, desde a cessação do benefício, nos termos da sentença. 5. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 6. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação do INSS não provida. (AC 1009091-73.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)
Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período.
Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, o requerente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.
Consectários legais
Dos juros e correções monetárias
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Analisando a sentença do Juízo de origem, constata-se que não foi observado o entendimento acima. Portanto, ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, conforme os termos anteriormente explicitados.
Dos honorários advocatícios de sucumbência
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, altero os índices de juros de encargos moratórios, nos termos acima apontados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026804-95.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO DIAS DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A, SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de sequela de hanseníase, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e permanente do autor (ID 85583561 - Pág. 55 – fl. 57). O laudo esclareceu que não há prognóstico de reversão do quadro clínico do requerente e que o apelado não apresenta condições laborais para desempenhar qualquer função. Deve-se considerar também a idade avançada do requerente, que atualmente conta com 70 anos de idade. Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial. Por todo exposto, restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente do requente.
3. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
4. Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, o requerente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
7. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os índices dos encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
