
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016557-84.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial, para determinar a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir de 28 de junho de 2021 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros moratórios, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (fls. 96/100).¹
Nas suas razões, a autarquia apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença e, subsidiariamente, pugna para que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009 (fls. 104/107).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
.....
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
Da perícia médica judicial, realizada em 18/8/2021 (fls. 74/78), verifica-se que a segurada, então contando com 63 (sessenta e três) anos de idade, manicure e com grau de escolaridade até a 4ª Série do Ensino Fundamental, é portadora de "Gonartrose", "Radiculopatia" e "Outras sinovites e tenossinovites".
Nas respostas aos quesitos, o expert afirmou que a autora está incapacitada de forma total e permanente desde 06/2021.
Trata-se de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, contendo elementos suficientes para avaliar a existência de incapacidade.
Devo ressaltar, ainda, que os demais elementos dos autos não são capazes de afastar as conclusões da perícia médica judicial de que a parte autora se encontra definitivamente incapaz para o trabalho.
Sendo assim, cuidando-se de incapacidade total e permanente, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual a sentença proferida no Juízo de primeiro grau não merece reforma.
Dos acessórios
No que se refere à correção monetária e aos juros moratórios, deve ser observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, deve ser aplicado o INPC para a correção monetária dos valores, e os juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, até o efetivo pagamento.
Importante ressaltar, por necessário, que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores, razão pela qual também neste ponto não merece reforma a sentença que determinou a sua observância para fins de aplicação dos índices dos juros e da correção monetária.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016557-84.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
