
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VARDEMI ALVES TEIXEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020853-18.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para conceder ao autor aposentaria por invalidez, a partir da cessação de anterior auxílio-doença (16/03/2018) (fls. 89/92)¹.
Nas suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que a doença incapacitante é diversa daquela que originou a concessão do auxílio-doença suspenso, razão pela qual o termo inicial da prestação deve ser a data da perícia judicial. Ademais, pede: a) o afastamento do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria em virtude do auxílio permanente de terceiros; b) a observância da prescrição quinquenal; c) a intimação da parte para apresentar auto declaração prevista em portaria do INSS; d) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do STJ; e) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, e f) o desconto de eventual montante pago retroativamente na esfera administrativa (fls. 97/101).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A aposentadoria por invalidez, por regra, será devida a partir do dia imediato a cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei nº 8.213/91).
No caso sob exame, a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 20/10/2017 a 15/03/2018 (fls. 45/61), enquanto o perito judicial atestou que a parte autora possui impedimento laboral total e permanente desde 15/03/2018 (fls. 71/81).
Desta forma, ainda que a concessão anterior tenha ocorrido em decorrência de patologia diversa, a hipótese se alinha a regra do art. 43 supramencionado, devendo ser mantido o termo inicial do benefício da aposentadoria na data da cessação do auxílio-doença.
Deixo de analisar a alegação de improcedência do pedido de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que este já foi indeferido na sentença.
Da mesma forma, não devem ser conhecidos os pedidos de aplicação da Súmula nº 111 do STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, uma vez que tais questões já foram acolhidas na sentença monocrática.
A prescrição a ser observada é aquela prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e no enunciado da Súmula n.º 85 do STJ, mas não se verifica a sua incidência no caso vertente.
Ademais, o pedido de apresentação auto declaração não merece acolhida, pois se trata de documento a ser entregue juntamente com o requerimento administrativo, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único da Portaria 450/2020.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
108APELAÇÃO CÍVEL (198)1020853-18.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VARDEMI ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MATÉRIA RECURSAL LIMITADA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Como regra, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato a cessação do auxílio-doença (Art. 43 da Lei nº 8.213/91).
2. Hipótese na qual o termo inicial do benefício da aposentadoria deve ser mantido na data de sua cessação indevida, tendo em vista a conclusão da perícia judicial no sentido de que a incapacidade laboral do segurado remonta à ocasião.
3.Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
