
POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA CALACA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A, THIAGO PRADO MOURAO - PI5212-A e SAMUELSON SA ROSA - PI5275-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Francisco Ferreira Calaca Neto em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença, ante a ausência de prova de incapacidade laboral.
O apelante alega cerceamento de defesa, porquanto não houve prova testemunhal para demonstrar sua qualidade de segurado, na condição de trabalhador rural, o que torna nula a sentença. Aduz que o laudo técnico é falho e apresenta discrepâncias e requer, assim, a reforma da sentença para que julgado procedente o pedido, pois induvidosa a qualidade de segurado do autor.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de benefício por incapacidade
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Caso dos autos
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
A sentença está fundamentada nestes termos:
Realizada perícia médica, às fls. 93/97. Às folhas 103/104 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. (...)
Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica realizada durante o processo e registrada no laudo de folhas 93/97 concluiu que o autor sofreu acidente de motocicleta com fratura já consolidada, não estando, atualmente incapacitado. Dessa forma, não demonstrado nos autos que o autor sofre de impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, conforme exige a lei, forçoso é concluir que ele não faz jus ao benefício. Além disso, como o laudo oficial está em sintonia com a conclusão da perícia administrativa, nada há que ponha em dúvida o seu teor.
Destarte, não configurada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, a rejeição da demanda é medida que se impõe.
Conforme laudo pericial, o autor (57 anos, lavrador) é portador de “fratura consolidada de membro direito”, porém o acidente ocorreu em 2009 e o autor recuperou sua aptidão para o trabalho após sete meses, concluindo pela inexistência de incapacidade na ocasião da realização da perícia, em 2017 (fl. 113-115 – rolagem única-PJe/TRF1).
De acordo com o extrato do INFBEN (fl. 49-rolagem única-PJe/TRF1), o autor recebeu auxílio-doença no período de 06/2008 a 10/2008 e de 03/2009 a 07/2009, portanto, a perícia confirma a incapacidade laboral em tempo pretérito, mas durante o qual o autor já recebeu o benefício.
Não se verifica falhas ou discrepâncias no laudo como alega o apelante, pois as respostas aos quesitos foram suficientes ao convencimento do magistrado a quo, verificando-se, portanto, apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia por ter sido desfavorável à sua pretensão.
Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de produção de prova oral, porquanto tal prova somente é necessária para o fim de corroborar o início de prova material acerca do alegado exercício da atividade rural, o que tornou prejudicada tal análise neste caso, pois seria ineficaz, já que não comprovado o requisito legal da incapacidade laboral.
Precedentes aplicáveis à hipótese dos autos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se em bom estado físico, ativo, responsivo, com marcha sem particularidades, não sendo considerado, atualmente, inválido para o exercício das suas atividades profissionais habituais. 3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida. 5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação desprovida.
(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, embora seja portadora de diabetes mellitus, não apresenta incapacidade laboral. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Apelação do INSS provida.
(AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).
Desse modo, não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão do benefício por incapacidade pretendido. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029603-04.2021.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000382-49.2010.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA CALACA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. Conforme laudo pericial, o autor (57 anos, lavrador) é portador de “fratura consolidada de membro direito”, porém o acidente ocorreu em 2009 e o autor recuperou sua aptidão, concluindo pela inexistência de incapacidade na data da perícia (2017).
3. Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de produção de prova oral, porquanto tal prova somente é necessária para fins de confirmação do início de prova material acerca do exercício da atividade rural, o que tornou prejudicada tal análise neste caso, tendo em vista a inexistência de prova do requisito legal da incapacidade laboral.
4. Não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
