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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NO CNIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF1. 1008832-10.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NO CNIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta incapacidade parcial para atividade laborativa habitual, tendo em vista ser portador de alterações degenerativas e inflamatórias em coluna lombar cervical, dentre outros. Além disso, o autor não tolera marcha prolongada, assento prolongado, movimento acima de 90° em ombro direito, com necessidade de afastamento de suas atividades laborativas habituais. Forçoso salientar que o autor preenche os requisitos pertinentes à carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado. Ressalto que o laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade parcial para a atividade laborativa do autor, qual seja, motorista. Enfatizo, ainda, que o mesmo conta, atualmente, com 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, reta claro que estão presentes a probabilidade do direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, bem como, o caráter alimentar do benefício previdenciário, que denota o perigo de dano. Anote-se que nos termos da Súmula 47 da TNU, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Nesse aspecto, considerando o grau de instrução do autor, sua idade e as suas condições de saúde, entendo que, neste caso, a incapacidade é total para qualquer atividade, pois revela-se remoto e improvável que a parte autora irá obter capacitação e treinamento, e recolocação profissional. Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez". 4. Consta no CNIS de fl. 16, do doc de ID 310590053, que o autor era empregado entre 01/12/2008 e 27/05/2009, tornando-se contribuinte individual até 30/04/2009. Com isso, sua qualidade de segurado, consoante o período de graça, iria até 07/2010. Entretanto, percebeu o benefício de auxílio doença entre 09/03/2010 e 23/03/2011 e, em seguida, entre 28/07/2011 e 31/10/2011. Assim, fica claro que na DIB fixada pelo juízo primevo ( 04/2011), o autor tinha incapacidade e qualidade de segurado, não merecendo, pois, qualquer reparo a sentença recorrida. 5. honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008832-10.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008832-10.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001553-26.2011.8.05.0182
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELIO DE OLIVEIRA MELO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO SANTOS SILVA - BA52136-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1008832-10.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

O embargante sustenta, em síntese, omissão quanto a aplicação da Lei 11.960/09 para os índices de correção monetária e juros de mora.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1008832-10.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Com relação ao índice aplicável de correção monetária, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.

Observa-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão.

Apesar de a decisão não ter fornecido ou esclarecido quais seriam os índices aplicáveis em substituição à TR, essa orientação já fora adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 905), que, além de convergir com a inconstitucionalidade da incidência da TR, concluiu pela impossibilidade de sua aplicação para qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, independentemente do assunto discutido e, para além disso, apontou quais os índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis a cada matéria (servidores públicos, desapropriação, matéria tributária).

No referido recurso especial, ainda, no tocante às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, hipóteses dos autos, deixou ressaltado: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.

Sobre a questão da modulação dos efeitos, por esclarecedoras, citam-se as considerações do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, decidido sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que “a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.

Desta forma, devem ser aplicados o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla os índices pacificados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (Temas 905 do STJ e 810 do STF)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para estabelecer os critérios de pagamento de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008832-10.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: HELIO DE OLIVEIRA MELO

Advogado do(a) EMBARGADO: RONALDO SANTOS SILVA - BA52136-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. A embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 11.960/09 para os índices de correção monetária e juros de mora.

2. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

3. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla os índices pacificados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (Temas 905 do STJ e 810 do STF)

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para estabelecer os critérios de pagamento de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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