
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO MARCOLINO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006234-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5479001-20.2018.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO MARCOLINO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão do benefício por incapacidade permanente com fixação da DIB desde a data da cessação indevida do auxílio-doença em 01/05/2018.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de perda da qualidade de segurado especial do autor ao tempo DII, bem como, requer a fixação DIB na data da incapacidade (28/07/2020), conforme laudo pericial.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1006234-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5479001-20.2018.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO MARCOLINO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a controversa cinge-se a perda da qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII (28/07/2020), fixado em laudo pericial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No presente caso, verifico dos autos que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença na condição de segurado especial de 17/05/2007 a 01/05/2018. A concessão anterior do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado especial do autor, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Ademais, o autor estava em gozo de benefício previdenciário quando da sua cessação indevida e, assim, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Portanto não há que se falar em perda da qualidade de segurado espacial ao tempo da DII, fixado em laudo pericial, uma vez que, perdura a incapacidade do autor em razão da aludida enfermidade.
Quanto ao requisito da incapacidade, A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, com diagnóstico de Artrose, sequela fratura tornozelo esquerdo. Ressalta que o autor esteve afastado pelo INSS por 11 anos, e fixou a incapacidade em 28/07/2020.
O INSS sustenta a impossibilidade da fixação da DIB ao tempo da cessação indevida do benefício por incapacidade, por ausência de prova técnica imparcial da incapacidade retroativa à data fixada. A perícia médica oficial, realizada em 22/08/2020, no entanto, ressalta que o autor esteve afastado pelo INSS por 11 anos, ou seja, desde quando recebia auxílio-doença, sendo certo que sua incapacidade atual diz respeito às mesmas patologias que apresentava outrora.
Assim não há reparo a ser feito na sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do último auxilio doença, em 01/05/2018.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo "in totum" a sentença proferida.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os honorários fixados na origem.
É como voto
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006234-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5479001-20.2018.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO MARCOLINO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIB. RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurge o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão do benefício por incapacidade permanente com DIB desde a data da cessação indevida do auxílio-doença em 01/05/2018. Bem com, quanto a perda qualidade de segurado do autor ao tempo da DII.
2.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto a qualidade de segurado, verifico dos autos que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença na condição de segurado especial de 17/05/2007 a 01/05/2018. Desse modo, concessão anterior de benefício previdenciário e a sua cessação indevida tem o condão de revelar a qualidade de segurado especial do pretendente do benefício.
4. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, com diagnóstico de Artrose, sequela fratura tornozelo esquerdo.
5. No que diz respeito a fixação da DIB, não há reparo a ser feito na sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do último auxilio doença, em 01/05/2018, visto que, comprovada a incapacidade desde aquela época pelo conjunto probatório, bem como pela percepção de auxílio-doença em razão das mesmas enfermidades.
6. Apelo não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
