
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDELICE ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009759-44.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICE ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a respeitável sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício aposentadoria por invalidez.
O apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença, requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009759-44.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICE ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Não conheço do pedido de retroação da DIB formulado apenas em contrarrazões de apelação. Para tal fim, a parte autora deveria ter interposto apelação ou recurso adesivo, o que não ocorreu.
Mérito
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado do RGPS da autora à data de início da incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Do período de graça
O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
Da incapacidade da parte autora
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e que a moléstia ensejou a incapacidade total e temporária da autora (ID 113919526 - Pág. 62 – fl 68).
O laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade da apelada em 08/2018. Entretanto, consta nos autos atestado emitido por médico particular, comprovando a incapacidade da autora, devido ao mesmo quadro de saúde apontado na perícia médica judicial, desde 06/11/2017 (ID 113919526 - Pág. 38 – fl. 44). Nessas circunstâncias, presume-se que a incapacidade já existia em 06/11/2017 e não cessou até a DII indicada no laudo pericial. Assim, resta comprovado a incapacidade da autora a partir de 06/11/2017.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência
De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o último vínculo da autora com o RGPS ocorreu pelo período de 01/02/2015 a 10/2016, na qualidade de empregada (ID 113919526 - Pág. 139 – fl. 139).
A autora não havia efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias sem a perda da qualidade de segurada do RGPS, e nos autos não consta prova de desemprego. Assim, seu período de graça é de 12 (doze) meses e se encerraria em 16/12/2017.
Dessa forma, a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a concessão do benefício à data do surgimento da incapacidade (06/11/2017). Portanto, a apelada faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Dos consectários legais
Dos honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009759-44.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICE ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
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A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
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A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e que a moléstia ensejou a incapacidade total e temporária da autora (ID 113919526 - Pág. 62 – fl 68). O laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade da apelada em 08/2018. Entretanto, consta nos autos atestado emitido por médico particular, comprovando a incapacidade da autora, devido ao mesmo quadro de saúde apontado na perícia médica judicial, desde 06/11/2017 (ID 113919526 - Pág. 38 – fl. 44). Assim, resta comprovada a incapacidade da autora a partir de 06/11/2017.
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De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o último vínculo da autora com o RGPS ocorreu pelo período de 01/02/2015 a 10/2016, na qualidade de empregada (ID 113919526 - Pág. 139 – fl. 139). A autora não havia efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias sem a perda da qualidade de segurada do RGPS e nos autos não consta prova de desemprego. Assim, seu período de graça é de 12 (doze) meses e se encerraria em 16/12/2017. Dessa forma, a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a concessão do benefício à data do surgimento da incapacidade (06/11/2017). Portanto, a apelada faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
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Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
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Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento:
“1. Mantém-se a qualidade de segurado durante o período de graça, que pode ser prorrogado em determinadas condições, inclusive pelo tempo de desemprego comprovado.
2. O beneficiário faz jus à aposentadoria por invalidez se comprovada a incapacidade total e permanente e a manutenção da qualidade de segurado no momento da incapacidade.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 15
CPC/2015, art. 85, § 11
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.245.217/SP
STJ, REsp 800.860/SP
TNU, Súmula 27
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
