
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANILDA COLACO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANE SATTLER GHISI - MT10902-A e MATHEUS GHISI - MT20697-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1018001-60.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA COLACO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE SATTLER GHISI - MT10902-A, MATHEUS GHISI - MT20697-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Consigno que as folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, face à r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido DE VANILDA COLACO e concedeu-lhe aposentadoria por incapacidade, desde a data da cessação/indeferimento do beneficio.
Em resumo, sustenta que:
1 – “que a qualidade de segurada não ficou comprovada”;
2 – “que a Apelada não está incapacitada para o trabalho, pois foi considerada apta em perícia médica realizada pela autarquia”;
3 – “que a sentença fixou a data de início do benefício em 16/10/2014, data do indeferimento do auxílio-doença. No entanto, a incapacidade temporária só foi constatada a partir da juntada do laudo pericial nos autos em 02/02/2018”
4 – “defende a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o cálculo dos juros e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas (ID 24530958 – Fls. 136/144)
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1018001-60.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA COLACO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE SATTLER GHISI - MT10902-A, MATHEUS GHISI - MT20697-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 475 do CPC/73, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Assim, nego provimento à remessa necessária
APELAÇÃO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de VANILDA COLACO e concedeu-lhe aposentadoria por incapacidade, desde a data da cessação/indeferimento do beneficio.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A questão central neste caso é a inexistência de prova da incapacidade absoluta e permanente da parte autora para o exercício de atividade remunerada, bem como a demonstração efetiva de sua qualidade de segurado (a) do Regime Geral de Previdência Social ao tempo da DII (data de inicio da incapacidade).
DO PERÍODO DE GRAÇA
O art. 15, § 4º da lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
O período de graça do segurado que exerce atividade remunerada é de até 12 (doze) meses, conforme o disposto no art. 15, II, da Lei 8.213, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
CASO DOS AUTOS:
1. QUALIDADE DE SEGURADO (A) E RESPECTIVA CARÊNCIA
Em suas razões recursais, o INSS alega que não há comprovação da qualidade de segurada nem a carência exigida por lei.
Verifica-se dos documentos juntados pelas partes que a apelada ingressou no RGPS, como contribuinte individual (01/03/2011 a 31/12/2011), e que, em fevereiro de 2014, reingressou no regime com vínculo empregatício. A última remuneração consta como sendo de 09/2014 – não consta data de rescisão nos autos (ID 24530958 – fls. 31 e 51/52).
A sentença, com base nos documentos acostados aos autos, analisou e concluiu que a parte ostentava a condição de segurada, quando do advento da moléstia incapacitante:
(...) A qualidade de segurado e a carência se encontram demonstradas haja vista que a parte autora ostentava tal condição quando do advento da moléstia incapacitante, já que, conforme se extrai do laudo pericial, a incapacidade iniciou-se em 2015 (quesitos "16" e "17" — fl. 93), período, inclusive, posterior às contribuições comprovadas pelos documentos de fls. 51/52 (...)”.
De fato, a apelada é reingressa no RGPS, porém, de acordo com as provas carreadas aos autos, recolheu 08 (oito) contribuições previdenciárias (ID 24530958 – fls. 51/52), ou seja, está acobertada pelo art. 27-A da Lei 8.213/91, que estabelece: "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta”.
Noutro compasso, levando em consideração que o período de graça do segurado que exerce atividade remunerada é de até 12 (doze) meses, a apelada manteve sua qualidade de segurada do RGPS até 11/2015.
Segundo o laudo pericial, a incapacidade existe desde 2015. No entanto, impõe-se reconhecer que a incapacidade já existia, pelo menos, desde 10/09/2014, visto que existe atestado médico com essa data indicando necessidade de perícia médica para fins de concessão de auxílio-doença.
Note-se que, além desse atestado médico, o último recolhimento da parte autora também se refere ao mês 09/2014 (mês do provável início da incapacidade), o que confirma a conclusão de que a incapacidade é anterior ao requerimento administrativo, oportunidade em que a autora já havia cumprido nova carência depois de seu reingresso no RGPS e enquanto ainda mantinha a condição de segurada.
2. INCAPACIDADE LABORAL
Aduz o INSS que a apelada não está incapacitada para o trabalho, pois foi considerada apta em perícia médica realizada pela autarquia e o beneficio de aposentadoria por invalidez somente deve ser concedido se verificada incapacidade TOTAL DEFINITIVA (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho), PERMANENTE e ABSOLUTA (ominiprofissional), ou seja, que não admita sequer a reabilitação do segurado.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 24 de janeiro de 2018, juntada aos autos em 02 de fevereiro de 2018, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente da autora, em razão patologia GONARTROSE BILATERAL ESCOLIOSE LOMBAR. CID: M170 — 5832 — M544, e apontou EXISTIR NEXO CAUSAL entre a patologia e o agravamento do seu estado de saúde.
A jurisprudência deste e de outros tribunais tem definido que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, o magistrado pode considerar outros aspectos relevantes, tais como, condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. isso é o que preceitua a Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Por seu turno, o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional, a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável. No caso em questão, a segurada tem 64 anos (data de nascimento 04.12.1960), baixa escolaridade e trabalha como cozinheira (ID 24530958 - quesitos "5’ e “9" – laudo pericial – fl. 93), além do que o magistrado pode fundamentar suas conclusões considerando todos os elementos colacionados aos autos, conforme precedentes desta Corte (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021; AC 1026261-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/05/2024).
Portanto, correta está a concessão do benefício concedido pelo juízo de origem.
3. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFICIO
O INSS alega que a sentença fixou a data de início do benefício em 16/10/2014, data do indeferimento do auxílio-doença, pugnando pela reforma da sentença em todos os seus fundamento e/ou, subsidiariamente, pela concessão de auxílio-doença, com data de início do beneficio(DIB) em 02/02/2018, data da juntada do laudo pericial aos autos.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
In casu, há nos autos prova de que houve requerimento administrativo, datado de 25/09/2014, para concessão de auxílio-doença que fora indeferido (ID 24530958 fls.31).
Constam nos autos, também, documentos médicos atestando a incapacidade laboral da autora, devido às mesmas enfermidades informadas na perícia médica judicial, que comprovam que à data do requerimento administrativo (25/09/2014), a apelada já possuía incapacidade laborativa (ID 24530958- fls. 22/30)
4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
No que se refere aos critérios de correção monetária e juros de mora, o INSS requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem seguiu as diretrizes acima.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não se aplicam ao presente caso as regras do Código de Processo Civil atualmente em vigor acerca dos honorários da sucumbência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e a remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1018001-60.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA COLACO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE SATTLER GHISI - MT10902-A, MATHEUS GHISI - MT20697-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REINGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47/TNU. POSSIBILIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, de acordo com o art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. No caso, a apelada é reingressa no RGPS. Todavia, de acordo com as provas carreadas aos autos, recolheu 08 (oito) contribuições previdenciárias, cumprindo assim a exigência do art. 27-A da Lei 8.213/91, que estabelece: "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta.
4. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, o magistrado pode considerar outros aspectos relevantes, tais como, condições socioeconômicas, culturais e profissionais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. Sumula 47 do TNU.
5. A jurisprudência tem sedimentado que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. In casu, correta, pois, a sentença que fixou a data do requerimento administrativo indeferido, como início do benefício por incapacidade deferido judicialmente.
6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
7. Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, a sentença sujeita à revisão deve ser mantida.
8. Incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC atual, eis que a sentença foi publicada na vigência do CPC anterior.
9. Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
