
POLO ATIVO: AILTON DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 e ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008947-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000247-04.2023.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AILTON DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 e ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Buritis/RO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente (doc. 95843603, fls. 56-61).
A parte apelante requer a reforma parcial da sentença somente no tocante à RMI do seu benefício, nos seguintes termos (doc. 95843603, fls. 66-70):
Como supramencionado nos autos, o apelante requer a modificação somente no que tange ao valor deferido na sentença prolatada, conforme demonstra provas acostadas nos autos, o Apelante percebia a título de salário importe de R$2.397,57. (dois mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos). Porém, na sentença prolatada fora deferido o pagamento de um salário mínimo.
(...)
Razão pela qual a sentença proferida pelo juízo “aquo” merece ser reformada.
III- DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer -se:
I. Que seja admitido e recebido o presente recurso somente com efeito devolutivo em caráter de urgência pelas razões esposadas;
II. Que seja dado provimento à Apelação, para reformar a referida sentença somente tocante ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez concedida;
III. Ainda, a intimação do apelado para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.

PROCESSO: 1008947-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000247-04.2023.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AILTON DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 e ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter-lhe sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, contudo com fixação da DIB em 1 salário-mínimo, com base no art. 33 da Lei 8.213/1991.
Caso em que o juízo a quo concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, com DIB fixada na data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 13/6/2022.
Contudo, fora fixada a RMI do benefício, equivocadamente, em 1(um) salário mínimo, com base no art. 33 da Lei 8.213/1991. Vejamos (doc. 418391513, fls. 102-106):
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade total, bem como pautado na premissa de que não há possibilidade de reabilitação do beneficiário para o trabalho, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com termo inicial a partir do dia seguinte a cessação do benefício anterior (13/06/2022), sem prejuízo do pagamento do abono natalino.
Pois bem. O art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991 trata da Renda Mensal Inicial dos Benefícios Previdenciários, assim dispõe:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
Esta, portanto, é a norma aplicável ao benefício concedido nesta ação - Aposentadoria por Invalidez -, e não a norma do artigo 33, que trata apenas de benefícios de prestação continuada (LOAS), especialmente pelo fato de haver no sistema CNIS, registro de inúmeros vínculos empregatícios para o autor, com remunerações diversas, inclusive.
Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar que o cálculo da RMI do seu benefício seja apurado obedecendo as regras previstas no art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações promovidas pela EC 103/119.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, devidos pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008947-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000247-04.2023.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AILTON DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 e ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO COM DIB EM 2018, ANTERIOR A EC 103/2019. ART. 34, INCISO I, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Caso em que o juízo a quo concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, com DIB fixada na data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 13/6/2022. Contudo, fora fixada a RMI do benefício, equivocadamente, em 1 salário mínimo, com base no art. 33 da Lei 8.213/1991.
2. O art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991 trata da Renda Mensal Inicial dos Benefícios Previdenciários, assim dispõe: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
3. Esta é a norma aplicável ao benefício concedido nesta ação - Aposentadoria por Invalidez -, e não a norma do artigo 33, que trata apenas de benefícios de prestação continuada (LOAS), especialmente pelo fato de haver no sistema CNIS, registro de inúmeros vínculos empregatícios para o autor, com remunerações diversas, inclusive.
4. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o cálculo da RMI do seu benefício seja apurado obedecendo as regras previstas no art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991, observando-se as modificações da EC 103/2019.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
