
POLO ATIVO: ANTONIO RUBENS PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIDIA FERREIRA FREMING QUISPILAYA - RO4928-A e MOISES VITORINO DA SILVA - RO8134-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011528-87.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder ao demandante o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação de anterior aposentadoria por invalidez (19/04/2020) — fls. 213/218. ¹
Em sua apelação, o autor sustenta, em resumo, que o caso comporta a concessão de aposentadoria por invalidez, em vista das suas condições pessoais. Requer a concessão do benefício por incapacidade permanente desde o momento em que a prestação passou a ser paga com a redução indevida (fls. 156/161).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
...........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, a concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 04/03/1964, ingressou em juízo em 11/09/2019, pleiteando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Não resta dúvida quanto à qualidade de segurado, em vista da percepção anterior de benefícios por incapacidade, na seguinte ordem: auxílio-doença de 06/08/2002 a 31/05/2003, 26/09/2003 a 02/04/2005, e de 06/10/2005 a 17/01/2010; e aposentadoria por invalidez de 18/01/2010 a 18/04/2020 (fls. 39/41).
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 14/11/2019 (fls. 105/107), extrai-se que o autor declarou a atividade de auxiliar de serviços gerais, contando com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na data do exame. A impressão diagnóstica foi de “lombociatalgia – M54.4, transtorno dos discos lombares – M51.1, espondiloartrose – M48.8, retrolistese – M43.1 e osteofitose – M25.7”; ao passo que a conclusão do perito foi a seguinte: “periciado com lesões crônicas avançadas de coluna lombar, com restrição permanente para esforços na coluna. Apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, sendo total para serviços gerais”. O início do impedimento foi estimado em 08/10/2018 (quesito 4, fl. 107).
O fato de ter constado no laudo pericial que se cuida de incapacidade parcial não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda mais porque foi reconhecido que a parte autora não tem condições de exercer suas atividades habituais e, conforme se depreende do laudo, as chances de reabilitação são mínimas.
De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões.
No caso, verifica-se pelos elementos dos autos que se cuida de pessoa atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade (nascido em 04/03/1964 – fl. 24), braçal, que recebe benefício por incapacidade desde o ano de 2002, cuja reabilitação profissional é improvável, conforme se infere das conclusões do Perito e dos demais elementos dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho. Nesse sentido é o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
Em assim sendo, apesar da conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas parcial, diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitado, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de cessação indevida, o benefício deve ter por termo inicial a data em que a prestação sofreu a redução prevista no art. 47, inciso II, da Lei n. 8.213/91, procedendo-se às compensações devidas.
Por fim, devo anotar que no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data posterior à cessação (26/08/2020), bem como a pagar ao demandante as parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula n. 111, do STJ).
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
119APELAÇÃO CÍVEL (198)1011528-87.2021.4.01.9999
ANTONIO RUBENS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LIDIA FERREIRA FREMING QUISPILAYA - RO4928-A, MOISES VITORINO DA SILVA - RO8134-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA ORIGEM. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte (nascido em 04/03/1964), o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
