
POLO ATIVO: BENEDITO RODRIGUES BUENO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1035574-04.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001070-46.2016.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BENEDITO RODRIGUES BUENO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios.
Narra o apelante, em apertada síntese, que tem direito ao cálculo de seu benefício considerando os 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo. Segundo discorre, em seu caso, foram utilizados 100% dos salários de contribuição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1035574-04.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001070-46.2016.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BENEDITO RODRIGUES BUENO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de pedido de revisão de RMI.
O art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, rezava que “o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
Após a edição da Lei 9.876/99, no entanto, institui-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição, restando a forma de cálculo da seguinte forma:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Quanto aos segurados já filiados ao RGPS antes da edição da Lei, restou estabelecida a seguinte regra de transição:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Pois bem. No caso em discussão, de acordo com Carta de Concessão juntada ao ID 82133099, fls. 10/12, o benefício originário da parte autora (auxílio-doença 505380331-1) já foi calculado nos termos da Lei 9876/99. A informação de que foram utilizados 100% dos salários de contribuição se mostra absolutamente inverídica pelo fato de constar, na própria carta, 11 salários de contribuição desconsiderados de um período contributivo de 55 meses.
Posto isto, considerando que o benefício foi corretamente calculado, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1035574-04.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001070-46.2016.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BENEDITO RODRIGUES BUENO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO RMI. 80% DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO JÁ CALCULADO DENTRO DAS NORMAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício nos termos do art. 29, II, da Lei de Benefícios.
2. Após a edição da Lei 9.876/99, institui-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários de contribuição, passando o cálculo a consistir “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”.
3. No caso em discussão, de acordo com Carta de Concessão juntada aos autos, o benefício originário já foi calculado nos termos da Lei 9876/99. A informação de que foram utilizados 100% dos salários de contribuição se mostra inverídica pelo fato de constar, na própria carta, 11 salários de contribuição desconsiderados de um período contributivo de 55 meses.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
