
POLO ATIVO: MARLI GENEROSO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A, ADRIELE DOS SANTOS SILVA - RO10820-A e VICTOR HUGO FORCELLI - RO11083
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1020186-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002213-73.2021.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARLI GENEROSO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A, ADRIELE DOS SANTOS SILVA - RO10820-A e VICTOR HUGO FORCELLI - RO11083
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a segurado especial.
Inconformada, a parte autora alega cerceamento de defesa, já que não foi realizada perícia médica nem oitiva de testemunhas.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1020186-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002213-73.2021.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARLI GENEROSO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A, ADRIELE DOS SANTOS SILVA - RO10820-A e VICTOR HUGO FORCELLI - RO11083
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
De início, passa-se à averiguação acerca da exteriorização do cerceamento de defesa, ventilado nas razões recursais.
O magistrado julgou improcedente o pedido por não ter a parte autora comprovado a incapacidade laborativa, já que a designação de perícia foi infrutífera.
Compulsando aos autos, no entanto, percebe-se que não houve a devida dilação probatória e, de conseqüência, claro cerceamento de defesa. Isso porque não há qualquer comprovação de que a parte autora foi intimada da designação da perícia, realizada à fl. 63 do arquivo único. Não foi, ainda, designada audiência para oitiva de testemunhas, mesmo havendo pedido expresso de produção de prova testemunhal.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. (AC 5204431-61.2020.4.03.9999, TRF - TERCEIRA REGIÃO, DJEN DATA: 27/02/2023).
Ora, “em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1)”
Ademais, “a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora” (AC 1000005-54.2021.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 01/06/2023 PAG).
De todo, inviável a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que incompleta a fase probatória.
Assim, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja viabilizada a dilação probatória.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1020186-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002213-73.2021.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARLI GENEROSO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A, ADRIELE DOS SANTOS SILVA - RO10820-A e VICTOR HUGO FORCELLI - RO11083
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. No caso em discussão, mesmo sem comprovação de intimação da parte autora da data designada para realização de perícia médica, o pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação da incapacidade. Não houve, ainda, a necessária designação de audiência de instrução e julgamento para comprovação da atividade rural.
2. A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Da mesma forma, a incapacidade deve ser aferida por perícia oficial, a não ser que, excepcionalmente, seja possibilitada a comprovação tão somente por prova documental.
3. “Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1)”
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
