
POLO ATIVO: ANDREIA SOARES SOUSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: STEFANNE MICK BORGES MARQUES - DF65394-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STEFANNE MICK BORGES MARQUES - DF65394-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006150-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800517-82.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANDREIA SOARES SOUSA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANNE MICK BORGES MARQUES - DF65394-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a segurado especial.
Inconformada, a parte autora alega que restou devidamente comprovada sua condição de segurada especial (pescadora artesanal), bem como a incapacidade para o labor.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1006150-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800517-82.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANDREIA SOARES SOUSA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANNE MICK BORGES MARQUES - DF65394-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Pode-se sintetizar que os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
E, em se tratando de “segurado especial exige-se, pelo menos, o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, que pode ser permanente e total, para aposentadoria por invalidez; e parcial ou total e temporária, para o auxílio-doença” (AC 1016019-11.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. JOAO LUIZ DE SOUSA, T 2, PJe 13/07/2023 PAG).
Consignou o magistrado em sentença que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora. Por não considerar suficientes os documentos juntados, não houve oitiva de testemunhas.
Verifico, já neste ponto, ser nula a sentença por absoluto cerceamento de defesa. A oitiva de testemunhas é condição essencial para a comprovação da qualidade de segurado quando a prova material não é plena, como no caso dos autos.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. (AC 5204431-61.2020.4.03.9999, TRF - TERCEIRA REGIÃO, DJEN DATA: 27/02/2023).
Ora, “em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1)”
Ademais, “a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora” (AC 1000005-54.2021.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 01/06/2023 PAG).
De todo, inviável a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que incompleta a fase probatória.
Assim, anulo de ofício a sentença prolatada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja viabilizada a dilação probatória.
Apelação prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006150-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800517-82.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Pode-se sintetizar que os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. No caso dos autos, trata-se o apelante de segurado especial, e tal qualidade deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso dos autos, por não considerar suficiente a prova material juntada, o magistrado julgou antecipadamente o feito sem oitiva de testemunhas.
3.“A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora”.
4. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja viabilizada a dilação probatória. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR de ofício a sentença e julgar PREJUDICADA à apelação, os termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
