
POLO ATIVO: VALDENOR JOSE RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893-A e CREUZELIA MENDES DA COSTA - TO11482-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001336-90.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez rural, sem a realização da prova pericial requerida pela parte em sua exordial.
A apelante, em suas razões de apelação, postula que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos à origem, para a realização da prova médico-pericial judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001336-90.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez rural, de forma antecipada, sem produção de prova pericial.
Da ausência de perícia médica judicial
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A presente ação visa ao deferimento de benefício por incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para a análise de seu mérito.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido da parte autora, em julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia médica judicial, requerida pelo autor em sua exordial (ID 61749035 - Pág. 13 – fl. 16), conforme consta da sentença: “Ademais, embora segundo os arts. 371 e 479 do CPC o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial – que sequer foi produzido nestes autos -, no caso dos autos a parte autora não apresentou outras provas que possam infirmar suas teses, ônus que lhe incumbiria” (ID 61749054 - Pág. 6 – fl. 85).
A sentença fundamentou que a parte autora não possuía incapacidade atestada pelos peritos do INSS e, por este motivo, indeferiu o pleito (Págs. 44/45).
Considerando os documentos juntados como início de prova material da atividade rural do autor, como a Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida em 2021, com validade até 2023, e o Contrato de compra e venda, com cessão de direitos, de imóvel rural, adquirido pelo autor, e devidamente registrado em cartório, em 1998, a realização de perícia médica judicial se faz imprescindível para analisar a incapacidade do autor. Isso é necessário para determinar a existência de incapacidade laboral e o momento de seu início, dado que a condição de segurado é avaliada com base na data em que a incapacidade teve início.
Ainda que haja provas colacionadas pelas partes nos autos, a realização da perícia médica judicial não é dispensável.
Afinal, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, um laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Assim, um laudo juntado pelas partes não substitui a perícia médica judicial.
Além disso, a ausência de realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo na ausência de requerimento para sua produção. Nesse contexto, cabe ao juiz, no silêncio dos demandantes, designá-la de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurada do RGPS e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 4. O laudo oficial deve apresentar-se conclusivo, detalhando a patologia da qual sofre a parte demandante, sem deixar em dúvida o grau de evolução da doença reconhecida, o que demonstrará a incapacidade ou não da parte autora para as atividades a que ela estava habilitada a desempenhar. Também deve conter elementos que permitam aferir se, ao tempo do surgimento da incapacidade, a parte autora era segurada e cumpria a carência exigida. Caso em que o laudo pericial não é suficiente para o julgamento da causa, pois não contém elementos que indiquem a possível data de início da incapacidade. 5. Apelação da autora provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para a complementação/realização da necessária prova técnica.
(AC 1031185-15.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A realização de prova pericial médica e de estudo socioeconômico são requisitos indispensáveis para dirimir sobre concessão de benefício assistencial, devendo o Juízo requerê-los de ofício, na busca da verdade real. 2. Constatada nos autos a inexistência de realização de perícia médica e do estudo socioeconômico, a sentença apresenta vício de nulidade por cerceio de defesa. 6. Dessa forma, ausente prova determinante de incapacidade e de hipossuficiência, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos serem remetidos à vara de origem para produção de prova pericial médica e da aferição da renda per capita familiar através da perícia socioeconômica. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (AC 0073178-79.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016) (sem grifos no original)
A realização de perícia médica judicial em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade é procedimento indispensável para o deslinde da questão.
Na hipótese, observa-se a falta da perícia médica, tornando impossível a avaliação da incapacidade laborativa da parte autora, bem como dos demais requisitos, tais como a qualidade de segurado e a carência.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença do Juízo de origem e determinar o retorno dos autos para a realização da perícia médica judicial, assegurando a continuidade da regular instrução do processo, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001336-90.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: VALDENOR JOSE RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: CREUZELIA MENDES DA COSTA - TO11482-A, GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA MÉDICA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados na inicial, sem a realização da prova pericial requerida em sua exordial. A apelante, em suas razões de apelação, postula que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos à origem, para a realização da prova médico-pericial judicial.
3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão.
4. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido da parte autora, em julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia médica judicial, requerida pelo autor em sua exordial, conforme consta da sentença: “...os peritos do INSS entenderam que a parte autora não tem incapacidade capaz de impedir seu trabalho, a época. Assim, não poderia o Poder Judiciário utilizar de critérios não técnicos, sob o pretexto de isonomia, e possibilitar a pessoa humana exercer direito que não faz jus, prejudicando a autonomia da Administração Pública em gerenciar a res pública” (Págs. 44/45).
5. A realização de perícia médica judicial se faz imprescindível para analisar a qualidade de segurado do autor. Isso é necessário para determinar a existência de incapacidade laboral e o momento de seu início, dado que a condição de segurado é avaliada com base na data em que a incapacidade teve início.
6. Ainda que haja provas colacionadas pelas partes nos autos, a realização da perícia médica judicial não é dispensável, visto que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, um laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Assim, laudo juntado pelas partes não substitui a perícia médica judicial.
7. Além disso, a ausência da realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo na ausência de requerimento para sua produção. Nesse contexto, cabe ao juiz, no silêncio dos demandantes, designá-la de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.
8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença do Juízo de origem e determinar o retorno dos autos para a realização da perícia médica judicial, assegurando a continuidade da regular instrução do processo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
