
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVINA MARTA DE ARAUJO DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031486-25.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA MARTA DE ARAUJO DIAS
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em detrimento da sentença que concedeu benefício por incapacidade à parte autora e fixou a RMI em 100% (cem per cento) do salário contribuição.
Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada quanto ao RMI de 100% do salário contribuição, pois a data de início da incapacidade é posterior à EC 103/19, devendo ser aplicada a RMI em conformidade com a EC 103/19, qual seja RMI de 60% do salário contribuição.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031486-25.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA MARTA DE ARAUJO DIAS
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No presente caso, o Juízo de origem concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial rural do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no valor de 01 (um) salário mínimo, porém, no corpo da sentença, fixou a Renda Mensal Inicial (RMI) em 100% do salário de benefício.
Face ao descrito, o INSS apresentou embargos de declaração cuja sentença reforçou a RMI fixada em 100% do salário de benefício.
Assim, o INSS apresentou a presente apelação e, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença quanto à RMI de 100% do salário de benefício, fundamentando-se no argumento de que a data de início da incapacidade é posterior à Emenda Constitucional (EC) 103/19. Portanto, defende a aplicação da RMI conforme estabelecido na EC 103/19, que é de 60% do salário de benefício.
No presente caso, de concessão de aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial rural, o valor da renda mensal é fixado pelo artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, em 01 (um) salário mínimo.
Dessa forma, a RMI da aposentadoria por invalidez rural deve ser fixada em 01 (um) salário mínimo, não havendo que se falar em percentual de salário benefício para o cálculo da RMI.
Da devolução de valores percebidos
Devido à fixação da RMI do benefício previdenciário concedido em 01 (um) salário mínimo, eventuais valores pagos a mais a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Dos Juros e correções
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.
Verifica-se que a sentença de origem que não observou os parâmetros acima quanto aos juros de mora e correção monetária. Dessa forma, os encargos moratórios devem ser reformados conforme os termos acima, ex officio.
Consectários legais
Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para fixar a RMI do benefício em 01 (um) salário-mínimo e determinar a devolução de valores quitados a mais, caso existam, nos termos acima explicitados.
Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031486-25.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA MARTA DE ARAUJO DIAS
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL RURAL. RMI UM SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em detrimento da sentença que concedeu benefício por incapacidade à parte autora e fixou a RMI em 100% (cem per cento) do salário contribuição. Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada quanto ao RMI de 100% do salário contribuição, pois a data de início da incapacidade é posterior à EC 103/19, devendo ser aplicada a RMI em conformidade com a EC 103/19, qual seja RMI de 60% do salário contribuição.
3. No presente caso, de concessão de aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial rural, o valor da renda mensal é fixado pelo artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, em 01 (um) salário mínimo. Dessa forma, a RMI da aposentadoria por invalidez rural deve ser fixada em 01 (um) salário mínimo, não havendo que se falar em percentual de salário benefício para o cálculo da RMI.
4. Devido à fixação da RMI do benefício previdenciário concedido em 01 (um) salário mínimo, eventuais valores pagos a mais a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
7. Apelação do INSS parcialmente provida, somente para fixar a RMI do benefício em 01 (um) salário-mínimo e determinar a devolução de valores quitados a mais, caso existam, nos termos acima explicitados. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
