
POLO ATIVO: NELCI INACIO OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018486-55.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora, ora recorrente, postula a concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, na qual foi reconhecido o direito ao adicional, desde a data do requerimento administrativo apresentado pelo segurado, em 04/11/2019. (fls. 101/104).
Opostos embargos de declaração pelo INSS, que foram acolhidos, para fixar o termo inicial do benefício na data em que a perícia médica constatou a invalidez da parte autora, qual seja, agosto de 2021. (fls. 114/115).
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta que a DIB do adicional de 25% deve ser fixada da data da apresentação do seu requerimento administrativo de benefício.(fls. 119/126).
Sem contrarrazões.
É o relatório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
A controvérsia recursal limita-se ao termo inicial do adicional de 25%.
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 03/10/2015– fl.34 e requer, nestes autos, a concessão do acréscimo de 25%.
A perícia realizada nestes autos em 12/08/2021(fls. 57/62) apontou que o demandante está incapacitado de forma total e permanente, necessitando, inclusive, de ajuda de terceiros para a vida cotidiana, desde agosto de 2021.
O art. 45 da Lei n. 8.213/91 preconiza o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente de auxílio de terceiros.
No caso, verificada tal necessidade por perícia médica, que atestou que a parte autora necessita da ajuda de terceiros, estimando a data em 08.2021, o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez é devido na data prevista no laudo.
Desse modo, deve ser mantido a DIB fixada por meio dos embargos declaração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a DIB na data fixada no laudo pericial.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em vista da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
77APELAÇÃO CÍVEL (198)1018486-55.2022.4.01.9999
NELCI INACIO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INÍCIAL DO BENEFÍCIO.
1.O art. 45 da Lei n. 8.213/91 assegura a percepção de quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos proventos da aposentadoria por invalidez, quando o segurado inválido necessita permanentemente do auxílio de terceiros para a prática dos atos das sua vida diária.
2. Verificada tal necessidade por perícia médica, porque o respectivo laudo atesta que o estado atual da parte autora exige a ajuda de terceiros, para que possa desempenhar os atos comezinhos da sua vida diária, o que ocorre desde agosto de 2021, a DIB relativa ao mencionado adicional deve ser fixada na data indicada pelo perito.
3. apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
