
POLO ATIVO: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISANGELA TATIANE SILVA - GO51872-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029299-44.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5538482-06.2021.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Raimundo Gomes dos Santos em face de sentença que julgou procedente seu pedido de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (06/12/2021).
O apelante alega ter requerido o benefício em 11/02/2020, quando já estava incapaz de exercer suas atividades laborais. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que a DIB seja a data do requerimento administrativo.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029299-44.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5538482-06.2021.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
A controvérsia refere-se apenas ao termo inicial do benefício, fixado na sentença na data da citação.
Termo inicial
A jurisprudência do e Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de benefício por incapacidade, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, admitindo-se a data da citação apenas quando inexistentes tais situações. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
No caso dos autos, o autor apresentou prévio requerimento administrativo, protocolado em 11/02/2020; ajuizou a ação em 14/10/2021 e, não obstante o laudo pericial ter registrado o início da incapacidade em 11/02/2021, o prontuário médico de atendimento na Secretaria Municipal de Saúde e o exame médico indicam a incapacidade do autor em data anterior ao requerimento administrativo (fls. 41-45-rolagem única-PJe/TRF1).
Assim, deve ser reformada em parte a sentença, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029299-44.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5538482-06.2021.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA TATIANE SILVA - GO51872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e fixou o termo inicial do benefício na data da citação.
2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior ou na data do requerimento administrativo. A fixação da DIB na data da citação ocorre apenas quando não ocorre nenhuma das hipóteses anteriores. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, o autor apresentou prévio requerimento administrativo, protocolado em 11/02/2020; ajuizou a ação em 2021 e, não obstante o laudo pericial ter registrado o início da incapacidade em 2021, há outros elementos de provas nos autos (prontuário e exame médicos) que demonstram a incapacidade do autor em data anterior ao requerimento administrativo.
4. Portanto, no caso, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.
5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
